Artigo – Agora No Vale – O contrato de namoro em tempos de coronavírus – Por Carla Dienstmann

Contrato Namoro (1)

Que o Coronavírus alterou as nossas vidas, não é novidade e com isso, alguns casais de namorados passaram a conviver juntos, mas sem o interesse de constituir família e patrimônio juntos.

Um exemplo a ser citado é o de pessoas que residiam com seus pais e, em razão da pandemia, passaram a residir com o namorado a fim de proteger a saúde de seus pais.

E essa União provisória, pode configurar uma União Estável?

Os requisitos para a configuração da União Estável estão no art. 1.723 do Código Civil: “a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Quando a relação amorosa se trata tão somente de um namoro, sem que se tenha a intenção ou o objetivo de constituírem uma família, ou seja, sem que seja considerada uma união estável, à estes, o ideal seria a formalização de um pré-contrato.

O Contrato de Namoro é uma forma de já estabelecer, de forma preliminar, o Regime de Bens que irão adotar, caso o namoro se transforme em União Estável.

Via de Regra, caso as partes não estipularem em contrário, quando configurada a União Estável, o Regime que prevalece é o da Comunhão Parcial de Bens. Assim, as partes podem pré-estabelecer, através de um Contrato de Namoro, o Regime da Separação de Bens Convencional e, se futuramente sua União for formalizada, já estará definido o Regime de Bens.

Apesar de existirem vários entendimentos sobre este tipo de contrato, sua validade e eficácia jurídica, ele é uma forma de pré-contrato e posteriormente pode ser convertido em União Estável.

Os contatos de namoro vêm, de forma prévia, estabelecer regras para os casais de namorados que ainda não pretendem Constituir uma União Estável, mas pretendem proteger seu patrimônio.

Assim, a vontade das partes será transcrita para um documento e poderá ser usada futuramente como meio de prova, caso ocorra um desacordo entre as partes e a União Estável precise ser reconhecida judicialmente, evitando-se que se aplique o Regime da Comunhão Parcial de Bens

Fonte: Agora No Vale

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