Artigo – Da partilha no inventário nos diferentes regimes de comunhão de bens do casamento – Por Bruno Spinola

Regime De Bens

Diante da complexidade do instituto do casamento e os diferentes regimes de bens, vamos analisar como é feita a sucessão após a morte nos diferentes regimes de bens existentes em nosso país, sempre observando as diversas linhas doutrinárias e jurisprudenciais.

O instituto do casamento é complexo e dele decorrem diversos direitos e deveres aos cônjuges; geralmente, esta complexidade só é percebida ao final, no momento de dissolução da união, seja pela morte ou pelo divórcio.

Tendo em vista esta dificuldade e consequências intensas na vida do casal e de suas famílias, nosso ordenamento jurídico prevê alguns regimes de comunhão de bens para que cada um analise a melhor maneira de adequar o casamento a sua realidade, escolhendo o regime de bens para seu caso concreto.

NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

O Regime de Comunhão parcial de bens, disparado o mais comum no Brasil hoje, está regulado pelo artigo 1.658 e seguintes do Código Civil.

Nele, em regra, são considerados bens do casal (metade de cada) todos aqueles adquiridos na constância do casamento a título oneroso desde a consagração do matrimonio até sua dissolução. Assim, ficam excluídos (não se comunicam) os bens adquiridos antes da constância do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação; isso significa que estes últimos são considerados bens particulares do cônjuge, não entrando na divisão.

Ainda são excluídos os bens sub-rogados, isto é, aqueles que substituem um bem particular, bem como os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos pessoais de cada cônjuge. Quanto a estes últimos, há muitos entendimentos de que, sendo valores consideráveis e adquiridos com dinheiro comum do casal, devem entrar na comunhão, pois, caso contrário, causariam enriquecimento sem causa ao cônjuge favorecido.

No caso de sucessão por morte, destacamos que há a chamada meação, isto é, divisão por igual dos bens comuns do casal.

Assim, ressalvados os bens particulares, o cônjuge sobrevivente tem 50% da propriedade comum do casal, não por herança, mas sim por meação. A meação é a metade que já pertence ao cônjuge, em razão do regime de bens, por isso falamos que o cônjuge sobrevivente não herda, mas fica com metade que já lhe pertencia em consequência do regime de bens.

Desta forma, o cônjuge meeiro já fica com metade do patrimônio em comum do casal, não tendo direito de concorrer à herança sobre os 50% que resta. Importantíssimo destacar que o cônjuge sobrevivente, apesar de não ser herdeiro dos 50% que restou do patrimônio em comum, tem direito a herança sobre o patrimônio particular do falecido, concorrendo com os descendentes em relação a estes bens.

Concluímos neste caso, portanto, que o cônjuge sobrevivente é meeiro, mas não herdeiro do patrimônio do casal, concorrendo na herança apenas em relação aos bens particulares deixados após a morte.

No caso de dissolução de união estável no regime de comunhão parcial de bens, a partilha de bens é feita da mesma maneira que no casamento, precisando demonstrar em juízo, apenas, sua data de início e fim, caso não esteja legalmente documentado por escritura pública.

Destaca-se a decisão recente do STF – Supremo Tribunal Federal, em maio de 2017, ao julgar inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, nos recursos extraordinários n°. 878.694/MG (Tema 809) e n°. 646.721/RS (Tema 498), com repercussão geral.

Com este entendimento, caiu por terra a aplicação de maneira distinta na partilha de bens no casamento e na união estável, de maneira que os dois institutos devessem respeitar o artigo 1.829, que trata do casamento, sendo tratados com igualdade, inclusive quando união homoafetiva.

DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

A comunhão universal de bens, regulada pelo artigo 1.667 do Código Civil, que já foi a regra em nosso ordenamento jurídico antes da Lei divórcio em 1977, hoje é muito menos utilizada, porém ainda há muitos casais que optam por esta alternativa.

Neste regime, todos os bens dos cônjuges se comunicam; os adquiridos anteriormente ou na vigência no casamento entram como bens do casal, inclusive os passivos (dívidas), com as exceções previstas no artigo 1.668 do CC.

Dos mais importantes excluídos da comunhão, destacamos as dívidas contraídas anteriormente ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum do casal ou forem dívidas do próprio casamento; bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os subrogados (substituídos) em seu lugar; os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, estes últimos com as mesmas ressalvas do regime de comunhão parcial.

Portanto, no caso de sucessão por morte, o cônjuge sobrevivente já tem direito a meação, isto é, metade de todo o patrimônio em comum já é dele, não tendo, portanto, direito a concorrer na herança com os filho do de cujus em relação à outra metade.

No entanto, o entendimento é de que, na mesma maneira do regime de comunhão parcial de bens, vai concorrer igualmente na herança em relação aos bens particulares, se houver (muito pouco comum).

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Regulado pelo artigo 1.687 do Código Civil, o regime da separação de bens é considerado por muitos o de mais fácil compreensão.

Nele, nenhum bem se comunica; não há bem comum do casal. Há completa separação e individualização de todos os bens adquiridos antes ou na constância do casamento.

No entanto, em caso de sucessão por morte, ocorre uma situação distinta. O cônjuge sobrevivente, por óbvio, não é meeiro, já que não existe patrimônio comum, porém concorre com os descendentes na sucessão, conforme a inteligência do artigo 1.829, II, do Código Civil.

Assim, em que pese parte da doutrina e até corrente jurisprudencial minoritária discordar argumentando que a vontade das partes, ao estabelecerem a separação de bens, deve superar a lei, a jurisprudência majoritária tem uma interpretação literal do artigo 1.829, mantendo o cônjuge sobrevivente como herdeiro.

DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA

Por fim, a Lei criou o regime de separação obrigatória de bens, através do artigo 1.641 do Código Civil, que nada mais é do que a obrigação de aderir a separação de bens em algumas circunstâncias específicas, como, por exemplo, nos casos de cônjuge com mais que 70 anos na data do início da união e quem precisa de suprimento judicial para casar.

Na sucessão por morte se diferencia da separação de bens convencional; nesta modalidade, caso haja descendentes, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro. No entanto, havendo apenas ascendentes, concorrerá com estes em iguais proporções e, caso não haja descendentes nem ascendentes, tem direito a totalidade da herança.

Este entendimento prevalece, porém ainda é discutido na Justiça, principalmente em decorrência da aplicação da Súmula 377 do STF, que apesar de tratar da sucessão pelo divórcio, também pode ser interpretada nos casos de sucessão por morte.

Destaca-se, por fim, que qualquer seja o regime de bens, no caso de sucessão por morte, o cônjuge sobrevivente tem o direito real de habitação no imóvel destinado a residência da família (direito à moradia vitalícia no imóvel), nos moldes do artigo 1.831 do Código Civil.

Fonte: Direito Net

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