Artigo – Namorados que moram juntos estão obrigados a dividir os bens? – Por Rodrigo Camargo

Namoro E Divisão De Bens

O namoro não está normatizado em nosso ordenamento jurídico, o que implica dizer que não gera direitos ou obrigações patrimoniais. Por sua vez, a união estável sim, esta gera direitos e deveres patrimoniais entre os conviventes.

Portanto, para saber se os namorados terão que eventualmente dividir os bens, há que avaliar se o relacionamento se trata de um simples namoro ou, se a relação já evoluiu e assumiu contornos de união estável, com o projeto comum de constituição de família.

Vale esclarecer que a coabitação não é pré-requisito para a constituição da união estável. Isso é, há casais que convivem em união estável e não moram juntos e, existem casais que moram juntos e são apenas namorados.

Isto se dá em razão da união estável ser uma situação de fato, fenômeno decorrente da forma como as pessoas conduzem seus relacionamentos, quer dizer, o casal pode acreditar estar apenas namorando (sem direitos e deveres patrimoniais), entretanto, se comportam no dia a dia como se estivessem convivendo em uma união estável (convivência pública, contínua, duradoura e com o ânimo de constituição familiar).

Como resultado, o que vai determinar a existência ou não da união estável é a forma como o casal se apresenta para a sociedade e o ânimo de constituir família, sendo dispensável a averiguação da coabitação no caso concreto.

Trocando em miúdos, a linha que separa o namoro da união estável é bastante tênue e, o namoro pode evoluir para uma união estável sem que o casal perceba que passaram para o próximo estágio da relação. Direitos e deveres daquela união podem surgir sem que os integrantes estejam sequer cientes.

No fim das contas, é sim possível que namorados morem juntos e não exista ali uma união estável com direito a divisão de bens entre si. No entanto, se o projeto do casal é ter patrimônio individualizado, sem riscos a interpretações equivocadas no tocante aos seus bens, é sempre recomendável adotar algumas cautelas jurídicas, como por exemplo fazer um contrato de namoro ou outras precauções que serão abordadas em outro artigo.

Sobre o Advogado

Rodrigo Camargo é advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. Pós-graduado em Planejamento e Gestão de Negócios pela FAE Centro Universitário. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. É sócio do escritório de advocacia Camargo & Radziminski advogados associados.

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Este artigo não pretende servir de aconselhamento jurídico e não substitui a consulta a um advogado. Se você tiver alguma dúvida jurídica consulte sempre um advogado!

Fonte: Ricmais

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