Artigo – O Processo de Inventário de bens à luz do Direito Sistêmico – Por Rafaela Cadeu De Souza

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Muitos processos de inventários ficam às vezes anos sem solução ou parados na Justiça, por alguma razão, que pode ser o pagamento de impostos ou questões que realmente são “familiares”. Quando um ente querido falece, os herdeiros nesse momento delicado precisam do auxílio jurídico, para que dentro do prazo legal previsto no Código Civil que sofreu revogação tácita pelo Código de Processo Civil, já que este é mais novo, e assim, vigora hoje não o prazo de 30 dias, mas o de 2 meses.

De acordo com o dicionário podemos encontrar a seguinte definição de Herança: “substantivo feminino, jur ação de herdar, de adquirir por sucessão; 2.p.met. jur o patrimônio, incluindo bens, direitos e dívidas, deixado por alguém em razão do seu falecimento”. Da mesma forma o Novo Código Civil Brasileiro disciplina o campo do direito sucessório, em vigor desde 11 de janeiro de 2003 (Lei 10.406, de 10.01.2002), em que dispõe em seu artigo 1.784 da seguinte forma: “Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Retornando ao ponto de que o inventário é uma possibilidade dos familiares reverem suas questões mais importantes e intensas daquele sistema familiar que podem ser situações mal resolvidas, aquelas que anos nunca foram comentadas, ou emoções que fazem com que a situação principalmente não se resolva ou que somente pareça que não há solução, então fica estagnada, são as mais comuns, e nesse momento, o Direito Sistêmico tem muito como contribuir.

De acordo com as três leis sistêmicas trazidas pelo terapeuta alemão Bert Hellinger, ou seja, Hierarquia: dentro do Sistema Familiar, onde quem vem antes é sempre maior; Pertencimento: todos pertencem, excluídos, abortos, outros e Compensação: tem que existir um equilíbrio entre dar e receber. Nesse ponto vale muito enfatizar, que os herdeiros podem não estar “honrando” os bens deixados pelo falecido, e assim não conseguem “tomar” essa herança, ou até mesmo, não se sentem merecedores, e acabam dessa forma dificultando todo o processo, ou até mesmo, pode haver algo ou alguém oculto no sistema familiar que precisa ser “visto” e incluído, para que os herdeiros possam receber essa herança.  Essa linguagem “ser visto” “incluído”, entre outras, foi formulada pelo referido Bert Hellinger, um pouco estranha ao Direito, mas que tem muito contribuído na solução de processos judiciais, posto que normalmente, não temos lembranças dos que já foram nem daqueles que tiveram uma morte prematura, por exemplo, pois até bem pouco tempo, estes eram excluídos das famílias. Quando este alemão responsável pelo desenvolvimento das Constelações e também no momento em que um Juiz de Direito, Dr. Sami Storch, torna-se pioneiro no uso desta no Judiciário, e cunha a expressão: “Direito Sistêmico”, passa-se então, a se tornar algo mais presente no dia-a-dia dos Fóruns e dos profissionais jurídicos envolvidos com conflitos.

O Direito por ser uma ciência humana se interliga a inúmeras outras e encontrou nessa área da psicologia, uma forte aliada na solução ou mesmo numa ampliação de perspectivas sobre os conflitos, mas isso não o torna uma forma de “terapia” dentro do Judiciário, posto que os profissionais capacitados para essa formação sistêmica, antes são Advogados, Juízes, Promotores de Justiça, e estão apenas atuando em consonância com o Novo Código de Processo e instrução do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, com adoção de novas formas de resolução de conflitos, posto que o número de processos aumenta diariamente, e é um dever de acordo com o próprio Código de Ética profissional o aperfeiçoamento de técnicas, que possam beneficiar toda uma coletividade.

Assim, as Constelações aplicadas nos processos judiciais podem ser uma forma  principalmente em processos de inventários, das partes verificarem o que pode estar causando morosidade, e o que o Direito Sistêmico proporciona além do mais, é que pode acontecer uma nova percepção das próprias partes e com isso uma celeridade processual que culmina em “solução”. Mas também cumpre ressaltar que Direito Sistêmico não é sinônimo de “Constelações”. Bom final de semana!

(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Fonte: São Carlos

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