Clipping – Em Tempo – O que fazer para não perder meu imóvel por Usucapião?

Azzolinadvogados.com .br Quantos Anos Sao Necessarios Para Configurar Usucapiao 560627 Pkssjm 928 01

Advogada Dalimar Silva que trabalha com imóveis fala sobre o tema

Usucapião é uma forma de transmissão originária da propriedade, trata-se de uma Ação Declaratória, quando for realizado na esfera judicial, o magistrado reconhecerá o direito de aquisição daquele imóvel e após deferida a sentença, o adquirente deverá registrar o referido bem no Cartório de Registro de Imóveis, conforme se extrai do artigo 1.241 do Código Civil.

A grande novidade é que este procedimento pode ser feito nos cartórios, a depender da documentação, do tipo de modalidade de usucapião e se algum dos herdeiros não for menor ou incapaz. Portanto, quando houver a possibilidade de ser realizado no Cartório, o mesmo será denominado de Usucapião Extrajudicial ou Administrativo. Essa novidade passou a vigorar, a partir de 2016, com a edição do Novo Código de Processo Civil, através do seu artigo 1.071. 

Desta forma, tal procedimento exige o acompanhamento de um advogado ou um defensor público;

O pedido deve ser iniciado com uma petição inicial (fundamentação), que será acompanhado de determinados documentos, dentre eles:

1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;

2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado. Alguns cartórios exigem ainda a confirmação desses dados por um síndico, no caso de condomínio;

3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;

O objetivo da apresentação das certidões é verificar se há a posse mansa e pacífica do imóvel, boa fé, além da posse prolongada no mesmo. Esses são alguns dos requisitos para a concessão da Usucapião de um bem imóvel. Vale destacar que terras públicas não podem ser usucapidas (objeto de usucapião). E ainda precisa haver o animus domini (intenção/vontade de ser dono).

Interessante é destacar que tanto o Contrato de Locação de Imóveis como o de Comodato afastam a possibilidade de usucapir o imóvel que está sendo ocupado. Qual a diferença, portanto, desses dois contratos?

O contrato de comodato é um tipo espécie de ajuste de empréstimo, embora haja obrigações recíprocas entre as partes contratantes (como pagamento de água, luz, imposto predial etc), e o contrato de locação é dispendioso (paga-se um aluguel). Portanto, a principal diferença entre essas duas espécies é que o primeiro tem natureza gratuita e o segundo é oneroso. Mas, ambos possuem eficácia para evitar que o ocupante do imóvel invoque o Usucapião.

Nesse sentido, se o legítimo proprietário do imóvel requerer para si esse bem que esteja na posse de outrem, e esse venha alegar que não sairá dele por conta do decurso do tempo de ocupação, o ideal é que o proprietário envie notificações extrajudiciais, como uma carta registrada por exemplo, e isso servirá de comprovação de que a posse não é mansa e pacífica.

Em defesa da sua propriedade também poderá o proprietário ajuizar ações possessórias na esfera judicial, a fim de estabelecer comprovação de que aquela posse não possui o requisito primordial da Usucapião: posse mansa e pacífica.

Conclusão:

De forma muito prática, algumas pessoas pensam que a Usucapião pode ser concedida apenas pelo prolongamento ou decurso de tempo de uma ocupação do imóvel, mas na verdade esse é apenas um dos requisitos. Logo, esse bem pode ser protegido por meio da contratação prévia de Comodato ou de Locação. E ainda por meio de ações judiciais ou atos extrajudiciais que afastem a posse mansa e pacífica do bem imóvel.   

Lembre-se da máxima que nos inspira a seguir escrevendo nesse Portal: “Cidadão bem informado dificilmente será enganado”. Portanto, busque orientação jurídica para preservar e defender seu direto.

Fonte: Em Tempo