Clipping – Jornal Contábil – Direito do cônjuge: Divisão de bens em caso de separação

Separacao De Bens

Diariamente recebemos perguntas sobre o direito do cônjuge caso ocorra uma separação entre o casal, seja o relacionamento um namoro, uma união estável ou um casamento.

O direito depende sempre do relacionamento, se ele pode ser configurado como uma união estável, e também qual o regime de bens que esta união tem.

Vamos debater neste artigo sobre os diferentes relacionamentos e suas características quanto à divisão de bens quando ocorre uma separação.

Namoro x União Estável x Casamento

Existem diferenças entre os tipos de relacionamentos possíveis entre 2 (duas) pessoas, e para entendermos a divisão dos bens, devemos inicialmente entender como funciona cada tipo de relacionamento.

O namoro é a fase quando duas pessoas estão se conhecendo, descobrindo o comportamento e personalidade de cada um, analisando a compatibilidade do casal, e assim, com o tempo, decidem se um dia poderão formar uma família.

Mas, mesmo que não seja oficializado em cartório ou em contrato de união estável, um namoro pode sim ter sua característica desconfigurada e a relação ter as características da união estável mesmo sem o casal saber, e isso independe do tempo de relação e se ambos moram no mesmo endereço.

Já a união estável tem como objetivo principal a constituição de uma família, o que é considerado uma etapa seguinte ao namoro.

Caso os cônjuges residam no mesmo imóvel, ou compartilhem o mesmo endereço de correspondência, ou comentem com amigos que um dia pretendem se casar, entre outros fatores, podem sim estar em uma união estável, e, de acordo com a legislação brasileira, se um casal em união estável não especificar um Regime de Bens, fica definido que a relação será regida pela Comunhão Parcial de Bens.

Se o casal decidir oficializar a união estável, ou seja, confirmam que estão juntos e pretendem formar uma família, poderão os parceiros escolher qual o tipo de regime de bens que predominará a relação, podendo ser a separação total de bens, a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens e a participação nos aquestos.

Já o casamento é semelhante à união estável, em que os parceiros também escolhem o regime de bens.

Algumas diferenças primordiais entre casamento e união estável está no fato de que na união estável os parceiros não mudam o estado civil, e podem comprar imóveis sem necessitar da anuência do parceiro, entre outros detalhes.

A diferença dos Regime de bens

Cada tipo de regime de bens dá ao casal o direito da partilha dos bens de forma diferente um do outro.

Vamos iniciar a explicação pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o regime mais comum, visto que é o regime que predomina em casais que não estão com a sua união oficializada / registrada.

Comunhão parcial de bens:

Todos os bens adquiridos após o início da união, ou da data do casamento, serão comuns ao casal, e todos os bens adquiridos individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como, por exemplo, uma herança.

Assim, bens herdados ou recebidos por meio de doação não serão divididos com o cônjuge caso ocorra a separação.

Mas bens adquiridos pelo casal, independente de quem pagou ou em nome de quem está registrado, deverão ser repartidos no final da relação.

Por exemplo:

Se um dos cônjuges comprou um imóvel e o registrou somente em seu nome, este imóvel deverá ser dividido entre o casal no momento da separação.

Se o imóvel está financiado então todo o valor pago para o financiamento durante a união deverá ser dividido entre o casal.

Comunhão universal de bens:

Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.

Ou seja, todos os bens que o cônjuge tinha antes da união, e todos os bens adquiridos pelo casal durante a união deverão ser repartidos entre os parceiros em caso de separação.

E neste cenário estão incluídos os bens recebidos como herança e os bens recebidos por meio de doação.

Separação total de bens:

Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.

Somente os bens que estão em nome do casal deverão ser repartidos, como, por exemplo, um imóvel que tenha o casal como proprietário.

Participação final nos aquestos:

Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens.

Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados entre o casal.

Contrato de namoro

Uma relação de namoro não tem a necessidade de se estabelecer um regime de bens, visto que o namoro não dá direito ao cônjuge em nenhum bem adquirido pelo outro.

Mas, pode um casal pode celebrar um contrato de namoro, e neste contrato estipular qual o regime a relação terá caso ocorra a desconfiguração do namoro.

Desta forma se o namoro futuramente se tornar automaticamente uma união estável, será aquele regime escolhido no contrato de namoro que prevalecerá sobre a união, salvo se o casal fizer um novo contrato de união estável.

Conclusão

Em todos os casos percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido.

Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

Fonte: Jornal Contábil

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *