CAPÍTULO I Da denominação, duração, objetivos e sede.

Artigo 1º - O Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais, entidade de classe, doravante designada simplesmente "Colégio", "Entidade" ou "Associação'', é uma associação sem fins econômicos, filiada ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, dotada de competência e autonomia administrativa, patrimonial e representativa em todo Estado de Minas Gerais, e com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, sendo indeterminado seu prazo de duração.

Artigo 2º - São objetivos da Entidade:

a) congregar os Tabeliães de Notas em todo o Estado de Minas Gerais, divulgando os princípios e a doutrina da instituição notarial do tipo latino;

b) defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, inclusive podendo impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Ação Direta de Inconstitucionalidade e outras medidas judiciais cabíveis;

c) representar os Tabeliães de Notas do Estado junto ao Poder Público e perante terceiros ;

d) propugnar por leis, normas e posturas que elevem e resguardem a dignidade dos Tabeliães de Notas, sua função, padronização e disciplina;

e) adotar e incentivar iniciativas de modernização da função notarial do tipo latino, divulgando os resultados entre seus associados;

f) promover manifestações culturais que visem o aperfeiçoamento da instituição notarial, inclusive editando publicações;

g) participar de outras entidades congêneres que propugnem por objetivos idênticos ou semelhantes;

h) participar de outras sociedades que tenham por objetivo novas tecnologias aplicáveis à atividade notarial, especialmente as que digam respeito ao Documento Eletrônico e à certificação eletrônica ou digital.

i) zelar pelo decoro profissional, pela maior eficácia dos serviços notariais e pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, para maior prestígio da classe;

j) manter-se em permanente contato com o Colégio Notarial do Brasil, tanto em nível federal quanto em âmbito regional, instituições notariais estrangeiras e com outras associações, notariais e registrais promovendo o intercâmbio de estudos sobre leis, projetos, bibliografias e tudo o mais que diga respeito à instituição notarial, seus objetivos e bom desempenho de suas funções.

k) contribuir mensalmente para manutenção do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, com valor estabelecido por aquela entidade.

l) Promover o desenvolvimento de sistemas que viabilizem a interligação dos tabelionatos de notas com órgãos da administração pública direta e indireta, notadamente para transmissão e recepção de informações relativas às entidades executivas de trânsito.

m) estabelecer convênios e ou parcerias que visem os interesses dos notários com entidades públicas ou privadas.

Artigo 3º - O Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais deterá sua sede social e / sede administrativa em Belo Horizonte/MO, Av. Brasil, nº 1479, sala 701 - Bairro Savassi, CEP 30140-005.

CAPÍTULO II

Do Quadro Social e da Administração.

Artigo 4º - São associados do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais:

a) como associado permanente, toda pessoa natural que detenha a delegação ou atribuição de tabelião de notas, no território de Minas Gerais;

b) como aderente individual, um Tabelião Interino ou Designado, enquanto esteja respondendo pela titularidade, um substituto por tabelionato, indicado pelo titular, com direitos a voz e votos; e,

§1º - Os associados permanentes podem indicar um de seus substitutos legais, nos termos da Lei 8.935/94, para atuar institucionalmente em seu nome, desde que haja aprovação por maioria absoluta da Diretoria.

§2° - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações / contraídas pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de Minas Gerais.

Artigo 5º - São deveres dos associados:

a) cumprir fielmente este Estatuto, as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;

b) propugnar pelos objetivos da associação;

c) pagar com pontualidade a contribuição a que estiverem sujeitos; e,

d) desempenhar com eficiência as funções que lhes forem atribuídas em comissões ou encargos que lhes forem confiados.

Artigo 6º - São direitos dos associados:

a) homologar ou anular a aplicação ele pena ele exclusão de qualquer associado, em decorrência de justa causa, a ser apurada em procedimento regular, assegurando-se ao apenado amplo direito de defesa;

b) autorizar a aquisição, alienação e constituição de ônus sobre os imóveis do Colégio Notarial do Brasil - Seção de Minas Gerais, independentemente de seu valor; e

c) votar nas assembleias, desde que esteja adimplente em relação ao pagamento das contribuições associativas (art. 5°, alínea "c") dos últimos 12 meses;

d) resolver os casos omissos;

e) utilizar-se dos serviços mantidos pelo Colégio;

Artigo 7º - A Assembleia Geral reunir-se-á:

a) na segunda quinzena do mês de fevereiro, para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e das despesas relativo ao exercício anterior, que deverão estar acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

b) no mês de novembro, para discussão e votação do orçamento do próximo exercício;

c) a cada dois anos, no mês de março, para eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal. Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá ser convocada a qualquer tempo pelo Presidente da entidade, ou a requerimento assinado pela maioria dos associados institucionais que estejam no uso e gozo de seus direitos estatutários, desde que o motivo alegado não verse sobre matéria já discutida e deliberada em Assembleia Geral.

Artigo 8º - A convocação para a Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de dez dias, constando dia, hora, local e assuntos a serem discutidos, mediante edital publicado na página institucional do Colégio Notarial do Brasil - Seção de Minas Gerais.

CAPÍTULO III Da Assembléia Geral.

Artigo 9º - A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com o quórum mínimo de um terço dos associados; e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.

§1º. A Assembleia para decidir sobre a dissolução do Colégio, reforma estatutária ou para a destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser especialmente convocada para tal finalidade. Na mesma sessão em que for votada a dissolução do Colégio e obedecendo o mesmo quórum, será, também, decidido o destino de seu patrimônio.

§2º. Para as deliberações que tenham por finalidade destituir os administradores, alterar o estatuto e dissolver a entidade é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número nas convocações seguintes.

§3º. A Assembleia Geral deliberará sobre quaisquer matérias constantes da ordem do dia mediante o voto concorde de mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes, exceto com relação às matérias previstas no parágrafo anterior.

Artigo 10º - A alteração ou reforma deste Estatuto poderá ser proposta pela Diretoria. A Assembleia Geral para este fim será convocada para o prazo máximo de 10 dias.

CAPÍTULO IV Da Diretoria

Artigo 11º - A Associação será administrada por uma Diretoria constituída de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um Secretário, e um Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, entre Tabeliães de Notas.

§1º Só poderá ser membro da Diretoria o associado permanente, devendo, cumulativamente:

I) ter pelo menos três (3) anos de titularidade no serviço notarial;

II) ter recebido, originariamente, a delegação notarial com a atribuição exclusiva de tabelião de notas;

III) estar adimplente em relação ao pagamento das contribuições associativas (art. 5º, alínea “c”) dos últimos 12 meses.

§2º O mandato é de dois anos e se extingue com a posse da nova diretoria, admitindo uma reeleição.

§3º Serão criadas Diretorias Institucionais a critério da Diretoria.

§4º À exceção dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, até dois dos cargos da Diretoria poderão ser ocupados por quem não preencha o requisito previsto no inciso II do §1º deste artigo.

§5º Não poderão ser membros da Diretoria aqueles que ocupem cargos de Diretoria em outras associações, institutos ou sindicatos que não tenham, entre seus objetivos, a defesa da atividade notarial.

Artigo 12º - A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do Presidente, em data, horário e local a serem por ele determinados, por meio físico ou eletrônico. Parágrafo único - As atas das reuniões da Diretoria serão lavradas e assinadas na forma da legislação vigente.

Artigo 13º - São atribuições da Diretoria:

a) conceder licença aos seus membros;

b) declarar vago qualquer cargo da Diretoria e, sendo o caso, providenciar o seu provimento;

c) deliberar sobre pedidos de licença de associados;

d) aplicar penalidades estatutárias aos associados, após oitiva do interessado, ao qual será propiciado amplo direito de defesa, observando-se, quanto à pena de exclusão, o disposto no artigo 4º, alínea “h”, e no artigo 57 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil;

e) buscar a profissionalização da administração ordinária da Associação, elaborando o quadro do pessoal e fixando-lhe os vencimentos;

f) admitir, demitir, promover e aplicar as penalidades que o caso requerer a todos os funcionários do Colégio Notarial do Brasil - Seção de Minas Gerais;

g) arrecadar e administrar as rendas da Entidade e efetuar o pagamento das despesas de custeio;

h) propor à Assembleia medidas de caráter financeiro que se façam necessárias nos termos deste Estatuto;

i) criar, entendendo conveniente, Delegacias Regionais no Estado, nomeando os respectivos Delegados e estabelecendo competência e atribuições e dotando-as da necessária infraestrutura;

j) promover reuniões periódicas com o quadro de associados, com o fim específico de levar ao conhecimento dos mesmos os assuntos de interesse da classe;

k) apresentar à Assembleia Geral, no mês de fevereiro, a prestação de contas do ano;

l) apresentar à Assembleia Geral, no mês de novembro, proposta de orçamento para o ano seguinte.

m) definir o valor e a necessidade de contribuição associativa, prevista no artigo 5º, alínea c.

Artigo 14º - Além de outras constantes deste Estatuto, são atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;

b) nomear comissões para assessorá-lo em assuntos que entenda demandarem tal providência;

c) representar o Colégio ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, observado o disposto nas alíneas "e" e "f' deste artigo, autorizado o uso do nome empresarial vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de associados ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da associação, sem autorização da Diretoria;

d) contratar profissionais para a elaboração de pareceres sobre assuntos de interesse dos notários;

e) emitir, endossar, assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Tesoureiro, eletronicamente ou não.

f) assinar balancetes e o balanço anual das receitas e das despesas, abrir contas e encerrar contas bancárias, juntamente com o tesoureiro;

g) nomear procuradores para tarefas administrativas ou com poderes especiais ou, ainda, com poderes "ad judicia";

h) convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;

i) presidir os eventos notariais realizado neste Estado; e,

j) propor à Assembleia revisão de decisão da Diretoria que, em seu entender, não seja conveniente aos interesses do Colégio Notarial do Brasil - Seção de Minas Gerais; e,

k) nomear Diretores Institucionais.

Artigo 15º - São atribuições dos 1º e 2º Vice-Presidentes:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências temporárias.

b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente.

Artigo 16º - São atribuições do Secretário:

a) dirigir os serviços da Secretaria, instrumentando-a da melhor maneira possível;

b) receber e assinar a correspondência da Entidade, excetuadas as hipóteses em que tal atribuição, pela natureza ou relevância da matéria, caiba ao Presidente;

c) supervisionar a guarda dos arquivos do Colégio Notarial do Brasil Seção Minas Gerais;

d) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, lavrando as respectivas atas;

e) cumprir os demais encargos delegados pelo Presidente.

Artigo 17º - São atribuições do Tesoureiro:

a) superintender o movimento financeiro do Colégio;

b) receber quaisquer quantias devidas à Entidade, passar recibos e dar quitação;

c) assinar balancetes e o balanço anual das receitas e despesas;

d) supervisionar e manter em dia a contabilidade da Associação;

e) elaborar e apresentar à Diretoria os balancetes das receitas e despesas para encaminhamento ao Conselho Fiscal;

f) elaborar e apresentar à Diretoria a proposta orçamentária do ano seguinte, em prazo suficiente para que a mesma seja analisada pelo Conselho Fiscal e apresentada à Assembleia Geral;

g) elaborar e apresentar à Diretoria o balanço geral das receitas e despesas relativo ao último exercício, a fim de que seja encaminhado ao Conselho Fiscal e posteriormente apresentado à Assembleia Geral;

h) manter atualizado o cadastro de associados contribuintes inadimplentes; e,

i) zelar pela segurança dos valores pertencentes à Associação;

j) emitir, endossar, assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Presidente, eletronicamente ou não.

CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal

Artigo 18º - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, sendo um deles o seu Presidente, e igual número de suplentes, não podendo fazer parte da Diretoria nem ter parentesco com qualquer de seus membros, até o terceiro grau.

Parágrafo único: Só poderá ser membro do Conselho Fiscal o associado que tiver pelo menos três (3) anos de titularidade e tiver recebido, originariamente, a delegação notarial com a atribuição exclusiva de tabelião de notas.

Artigo 19º - Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros, documentos, orçamentos, balancetes e balanços, emitindo pareceres e encaminhando-os ao órgão competente.

§1º. O orçamento anual do exercício seguinte deverá ser entregue pela Diretoria ao Conselho Fiscal que o analisará e devolverá com parecer a fim de ser apresentado à Assembleia Geral na reunião ordinária realizada para discussão e votação.

§2º. O balanço anual do exercício anterior será apresentado pela Diretoria ao Conselho Fiscal, devendo este apreciá-lo e devolvê-lo à Diretoria, com parecer, a fim de o mesmo ser apresentado à Assembleia Geral na reunião a ser realizada para discussão e votação do relatório da Diretoria e do balanço geral das receitas e despesas relativos ao exercício anterior.

§3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente da Diretoria ou da Assembleia Geral.

§4º. A aprovação de contas deverá ser acompanhada por parecer de auditoria externa.

CAPÍTULO VI Das Eleições

Artigo 20º - A eleição somente ocorrerá de forma presencial e não será admitida representação por procuração.

Artigo 21º - As eleições para qualquer dos cargos da Entidade obedecerão às seguintes disposições:

a) os candidatos deverão constar na relação da chapa que deverá prever todos os cargos de Diretoria com identificação de nome/cargo, devendo também ser apresentada a anuência expressa de todos os candidatos;

b) se um dos candidatos que compuser a chapa não preencher os requisitos previstos neste Estatuto, toda a chapa será considerada irregular e em consequencial inapta para o pleito.

c) o registro da chapa far-se-á na Secretaria do Colégio até 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição;

d) Não será admitido mais de uma reeleição.

Artigo 22º - Terminada a votação, proceder-se-á à contagem das cédulas, sendo nula a eleição se o número delas não corresponder ao número de votantes.

Artigo 23º - Os membros da diretoria tomarão posse em seus respectivos cargos no momento em que forem proclamados como eleitos, e assim permanecerão até a investidura dos respectivos sucessores, nos termos previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO VII Do Patrimônio e das Finanças

Artigo 24º - O Patrimônio do Colégio Notarial - Seção de Minas Gerais é constituído por todos os bens e direitos que possui ou venha a possuir.

Artigo 25º - A receita do Colégio Notarial - Seção de Minas Gerais é formada:

a) por contribuições dos associados;

b) por verbas provenientes de inscrições, patrocínios ou divulgações relacionadas a cursos, palestras, eventos, simpósios e reuniões, desde que voltados para o seu objeto social e com objetivo de suportar os custos inerentes aos mesmos;

c) por verbas decorrentes da prestação de serviços de apoio às atividades dos associados, tais como obtenção de certidões junto a órgãos públicos, sempre objetivando suportar os custos inerentes a tais serviços;

d) por verbas recebidas para manter e gerir centrais de informações sobre atos notariais;

e) por verbas originadas de produtos por ele comercializados, relacionados às atividades profissionais dos associados e da classe notarial, como por exemplo, edições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; carteiras de identificação profissional; livros jurídicos; cera destinada a cerrar testamentos; coletores de impressão digital; etc., sempre com objetivo de cobrir os custos inerentes a tais serviços;

f) por verbas recebidas pela atuação como gestor ou administrador de produção e distribuição de itens destinados à atividade profissional dos associados e da classe notarial, originados de atribuição conferida pelas leis ou pela Corregedoria Geral de Justiça, inclusive como serviço essencial à atividade notarial e à sociedade civil, usuária dos serviços notariais; e,

g) por verbas relativas à divulgação de empresas e produtos nos seus meios de comunicação, (periódico a que se refere à alínea “f” do artigo 2º; página da rede mundial de computadores internet e outros que venham ser criados), objetivando cobrir ou reduzir os custos de produção e manutenção desses serviços.

Artigo 26º - O exercício financeiro coincidirá com o ano calendário.

CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais

Artigo 27º - O Presidente ou seu respectivo substituto estatutário terá direito ao voto de qualidade no caso de resultar empatada qualquer deliberação do órgão sob seu comando.

Artigo 28º - O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for aprovado pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Regulamento Interno, e pela Assembleia Geral, respeitadas as leis aplicáveis à espécie.

Estatuto aprovado em AGE realizada em 29/07/2022.