Conjur – Os impactos fiscais das alterações promovidas na Lei de Falências

Site CNB (13)

O Congresso Nacional analisou no último dia 18 os vetos realizados pelo presidente Jair Bolsonaro a dispositivos da Lei n° 14.112/2020, aprovada em 24 de dezembro de 2020, e que fazia importantes alterações à Lei de Recuperação Judicial (Lei n° 11.101/05).

No total foram derrubados 12 dos 14 vetos presidenciais, sendo que, em especial, dois deles (artigo 6°-B e artigo 50-A) são muito relevantes sob a ótica fiscal, visto que reduzem os impactos fiscais para as empresas que estão em recuperação judicial ou em falência.

O primeiro deles refere-se à possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, sem qualquer teto de valores — isto é, sem a aplicação da famosa “trava dos 30%” —, sobre o lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou até mesmo com falência decretada.

Como exceção, a nova tratativa não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com pessoa jurídica relacionada (controladora, controlada, coligada ou interligada) e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.

Tal medida é inédita e com certeza trará impactos importantes para os contribuintes, visto que empresas em recuperação judicial normalmente possuem valores relevantes de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os quais representam créditos fiscais de difícil utilização nesses casos.

O segundo dispositivo resgatado está relacionado com a tributação do deságio das dívidas obtido pelas empresas em recuperação judicial, tema este amplamente debatido e controverso no meio tributário.

Com essa alteração, está garantido pela legislação que a receita obtida pelo devedor não é tributada pela contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e pela contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A doutrina e a jurisprudência sobre a matéria já aderiram a esse entendimento, sob o argumento de que o “perdão de dívida” não pode ser tratado como uma receita para fins de tributação por não configurar ingresso efetivo e não se integrar ao patrimônio do devedor de forma inaugural. Apesar disso, a positivação desse tema em lei é de extrema relevância para garantir segurança jurídica aos contribuintes, que por vezes eram autuados pela Receita Federal do Brasil, que persistia em exigir o pagamento das contribuições.

Com relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à CSLL para as empresas optantes pelo lucro real, a base de cálculo é apurada a partir do lucro contábil, ajustados por adições e exclusões conforme previstas em lei. Dessa forma, considerando que o deságio é uma receita para fins contábeis e integra o lucro líquido, o entendimento da jurisprudência é de que não havendo previsão legal expressa para a exclusão na apuração, deverá ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

As alterações promovidas na Lei da Recuperação Judicial reforçam o entendimento de que o deságio da dívida deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL quando o devedor for optante pelo lucro real, no entanto traz importante avanço ao permitir que esse ganho possa ser compensado com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de forma ilimitada, sem que se sujeite à trava dos 30% do lucro real e da base de cálculo da CSLL do período.

Apesar de permanecer a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, é certo que tal medida traz bastante alívio às empresas em situação de recuperação judicial, visto que passam a poder compensar seus ganhos oriundos de renegociação de dívidas de forma integral com seus prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL acumulados.

Por fim, a nova legislação deixa claro que as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial são dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

Vale deixar claro que as alterações listadas acima não se aplicam na hipótese de dívidas com pessoa jurídica relacionada (controladora, controlada, coligada ou interligada) e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.

Em termos gerais, tais alterações são positivas para as empresas em dificuldade e se alinham com a finalidade do instituto da recuperação judicial, que tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, conforme dispõe o artigo 47 da Lei n° 11.101/2005.

Não parece lógico e nem razoável que a União neutralize ou diminua o efeito de sua principal medida para que se alcance a finalidade da norma, que é a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas, exigindo tributação sobre os descontos obtidos. Dessa forma, não há dúvidas de que as alterações promovidas pela Lei n° 14.112/20 são essenciais para as tantas empresas que tentam se reerguer, especialmente em tempos difíceis de crise sanitária.

 

Fonte: Conjur