IBDFAM: Multiparentalidade: STJ admite poder familiar do pai biológico e adoção unilateral materna

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu parcial provimento a um recurso para restabelecer o poder familiar do pai biológico de uma criança que foi entregue para a adoção, irregularmente pela mãe, sem o seu consentimento. O genitor só teve a paternidade reconhecida após o requerimento da adoção, quando fez exame de DNA.

No caso, a criança foi entregue pela mãe para a adotante, que não possuía registro no Cadastro Nacional de Adoção. O Ministério Público, após decisão judicial que deferiu a guarda à adotante, alegou falsidade de algumas informações do registro de nascimento, entre elas o nome biológico do pai, que procurou o Conselho Tutelar e afirmou estar consternado com o desaparecimento da criança.

No curso do processo, a mãe biológica admitiu que o nome que constava no registro não era o do pai verdadeiro e revogou o consentimento para a adoção. Posteriormente, um exame de DNA revelou que o homem que denunciou o desaparecimento da criança ao Conselho Tutelar era, de fato, o pai biológico. Ele ingressou com pedido de guarda, o qual foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

Citando o princípio do melhor interesse da criança, o tribunal estadual recomendou, apesar das irregularidades, que a guarda fosse mantida com a adotante, que já cuidava da criança desde o primeiro mês de vida, sendo que na época do julgamento ela já tinha quatro anos.

No recurso especial, o pai biológico pediu a reforma do acórdão, alegando que a adoção foi deferida a pessoa não inscrita previamente no cadastro de adoção, sem o consentimento do pai ou a regular destituição do poder familiar.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, a adoção “rompe definitivamente os vínculos jurídicos com a família anterior”, mas, no caso em julgamento, o pai biológico não praticou nenhuma conduta que justifique a perda do poder familiar.

“Não houve abandono pelo pai biológico. Ao contrário. Desde o momento em que conhecedor da paternidade, vem lutando para ter a filha em sua companhia, tendo obtido o direito de visitas por decisão proferida nestes autos”, explicou a ministra.

Devido à excepcionalidade do caso, o colegiado decidiu pela possibilidade de coexistência da manutenção do poder familiar paterno e da adoção unilateral materna, tendo em vista o melhor interesse da criança.

Na decisão, a turma determinou que o juiz de primeira instância analise a viabilidade da guarda compartilhada – entre a mãe adotiva e o pai biológico – ou a estipulação, para o pai, de pensão alimentícia e direito de visitas, além da alteração do registro da criança para que conste o nome paterno.

Decisão é correta

Fernando Moreira, magistrado e vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de FAMÍLIA – IBDFAM, destaca que o STJ, ao longo dos anos, tem firmado sua jurisprudência no sentido da proteção do superior interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do ECA, mesmo nos casos em que haja violação a dispositivos legais. No presente caso, não foi diferente.

“Em nome de tal princípio, a Corte chancelou a decisão da genitora que entregou o seu filho à adoção sem passar pelas formalidades legais da habilitação e do cadastro de adoção por considerar que a criança já era criada pela mãe adotiva desde o nascimento até os quatro anos de idade, consolidando forte vínculo afetivo”, afirma.

Por outro lado, ele lembra que o STJ também relativizou a regra do artigo 41 do ECA, que assegura à adoção o rompimento de qualquer vínculo com a família biológica, exceto os impedimentos matrimoniais. Ele comenta que entendeu a Corte que não havia qualquer fundamento a afastar o exercício da paternidade pelo pai biológico, já que ele nunca abandonara o seu filho e fizera de tudo para encontrá-lo.

“Vejo com total acerto a decisão que utilizou o fundamento da multiparentalidade para conciliar interesses concorrentes e disjuntivos, garantindo a ambos os pais (mãe adotiva e pai biológico) o exercício da autoridade parental”, diz.

O magistrado afirma que tem defendido que os colegas de profissão não aguardem o trânsito em julgado do processo de destituição do poder familiar para colocar a criança ou o adolescente em adoção, sobretudo em razão da lentidão processual e das sucessivas fases recursais.

“Caso haja uma decisão de uma corte superior reformando a decisão de primeiro grau e determinando o retorno da criança ou do adolescente à família biológica, sempre defendi, nesses casos, a aplicação da multiparentalidade como solução em plena harmonia com o princípio do superior interesse da criança e do adolescente”, ressalta.

Por isso, ele finaliza, “pode-se concluir que a tese de multiparentalidade tem campo fértil de incidência em matéria de adoção”.

Fonte: IBDFAM

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