IBDFAM – STJ: Imóvel de família oferecido como caução em contrato de locação é impenhorável

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Aguarda votação em Plenário o Projeto de Lei (PL) 5.189/2020, que permite o parcelamento de imóveis rurais em dimensão inferior à três mil metros quadrados, desde que tais propriedades rurais se destinem à moradia do proprietário ou de sua família.

De autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), o texto altera o artigo 65 da Lei 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), que proíbe a divisão do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, fixada para cada região de acordo com o tipo de exploração e características econômicas e ecológicas locais.

O PL 5.189/2020 acrescenta que a proibição de parcelamento não se aplica ao “imóvel rural em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, se constituído por área cuja dimensão máxima alcance três mil metros quadrados, desde que tal imóvel rural se destine à moradia do proprietário ou de sua família.”

“Depois de aprovado, este projeto permitirá que o detentor de justo título regularize, do ponto de vista fundiário, a pequena propriedade rural, ainda que esta propriedade se destine apenas à moradia, ao descanso e ao lazer eventual do proprietário ou de sua família”, ressalta Jorginho Mello na justificativa do projeto.

Jorginho Mello explica que a única exceção prevista na legislação é aquela contida no parágrafo 7º do próprio artigo 65 da Lei 4.504, de 1964, incluído pela Lei no 11.446, de 2007. O dispositivo permite o parcelamento de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo poder público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.

Assim, antes da Lei 11.446, era vedada a divisão de área inferior ao previsto para o módulo de propriedade rural em região considerada de natureza rústica, ainda que tal área fosse destinada apenas à moradia, descanso ou lazer eventual do proprietário e de sua família.

Jorginho Mello ressalta que o PL 5.189/2020. em face da possibilidade de criação por lei de área inferior à do módulo rural, cria mais uma exceção legal à regra geral de fracionamento do módulo rural, para contemplar pequenos proprietários de áreas rurais que destinam seus imóveis à moradia do proprietário ou de sua família. No Brasil, eles são facilmente reconhecidos como aquelas pessoas que são proprietários de sítios de recreio ou de chácaras de descanso, conclui o autor do projeto.

Fonte: Senado