Jornal Jurid – Tenho mesmo que pagar imposto na partilha feita do Divórcio Extrajudicial?

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A partilha desigual requer o pagamento do imposto respectivo.

O Divórcio Extrajudicial, feito em Cartório, sem necessidade de processo e audiências judiciais, porém com assistência obrigatória de ADVOGADO, pode resolver, além do DESATE do casamento questões relacionadas a pensão alimentícia, nome de casados e principalmente a PARTILHA DOS BENS do ex-casal.

Como sempre destacamos, a partilha dos bens do casal deve sempre se dar à luz do REGIME DE BENS, da forma e do tempo da aquisição, sendo importante observar se foram, por exemplo, havidos pelos envolvidos ANTES do casamento ou mesmo com a imposição de cláusulas (como a INCOMUNICABILIDADE). O exame da documentação é sempre imprescindível.

Via de regra, na partilha dos bens do casal, se feita de forma IGUALITÁRIA, não haverá incidência tributária. A diferença deste tipo de Divórcio Extrajudicial COM PARTILHA para o Divórcio Extrajudicial SEM PARTILHA deverá residir especialmente na COBRANÇA já que, tal como prevê o regramento de custas aqui do Rio de Janeiro, havendo partilha de bens o Cartório deverá cotar os custos do Ato Notarial com base nos bens objetos de regularização/divisão. Haverá incidência de TRIBUTO quando a divisão é feita de forma DESIGUAL, havendo EXCESSO DE PARTILHA, que deve ser cobrado por ITD (ou ITCMD, como queira) ou ITBI, a depender da forma como se deu a divisão, como já esclareceu a jurisprudência do TJPR, por exemplo:

“TJPR. 15765001/PR. J. em: 22/11/2016. APELAÇÃO CÍVEL. (…) DISCUSSÃO SOBRE QUAL ENTE POSSUI COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR O EXCESSO DE PARTILHA REALIZADA. DIVÓRCIO – REALIZAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS – DIVISÃO QUE RESULTOU EM EXCESSO DE MEAÇÃO EM BENEFÍCIO DA APELADA – SEPARAÇÃO AMIGÁVEL – EXCESSO DE MEAÇÃO QUE SE CARACTERIZOU COMO DOAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO E NÃO ONEROSO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O ITCMD – TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS – INEXIGIBILIDADE DO ITBI – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO NEGÓCIO REALIZADO (…). I – Em havendo excesso de meação na partilha realizada, para saber qual imposto incidirá sobre o excesso, se ITBI, de competência dos Municípios, ou ITCMD, de competência dos Estados, deve-se analisar se a divisão foi gratuita ou onerosa. II – No caso de divisão onerosa, caracterizada pela compensação por outras transferências advindas da realização da partilha, incidirá o ITBI, uma vez que a onerosidade é um atributo essencial do referido imposto. Agora, se a divisão fora feita de forma gratuita, o excesso de meação é considerado doação, razão pela qual submete-se à hipótese de incidência do ITCMD”.

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Site: www.juliomartins.net

 

Fonte: Jornal Jurid