Justiça suspende aplicação do Provimento 77 em caso de tabeliã de Três Pontas (MG)

Lei
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Em decisão pioneira no Estado de Minas Gerais, o Poder Judiciário mineiro concedeu à tabeliã interina do Tabelionato de Notas de Três Pontas, Bianca Mendonça Rabello, o direito de se manter no cargo como titular da serventia extrajudicial do município, suspendendo pontualmente a aplicação do Provimento nº 77/2018, que dispõe sobre nepotismo. A liminar foi concedida pelo desembargador de Justiça de Minas Gerais, Kildare Carvalho.

A tabeliã assumiu o cargo em 15 de agosto de 2018, após o afastamento do seu pai, Sóter Eugênio Rabello, e foi notificada de que seria exonerada de sua função, por força de aplicação do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, que, em seu artigo nº 2, inciso II, proíbe casos de nepotismo na sucessão de cartórios. De acordo com o entendimento do CNJ, não pode haver a designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local, como substituto para responder interinamente pelo expediente.

Para resolver o caso e permanecer no cargo, Rabello impetrou um mandado de segurança preventivo, objetivando suspender a aplicação do Provimento nº 77.

Representada por seu advogado, Edgar Moreira, a fundamentação descrita no processo 1000019030032-7/000 a favor da tabeliã baseou-se em face do artigo 39, parágrafo II, da Lei 8935/94 – que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro -, que concede o direito adquirido a impetrante como titular e que esse direito adquirido não poderia ser o objeto de lesão, senão ofensa à regra do artigo 36 da Constituição Federal.

Segundo Moreira, a defesa sustenta “que o Provimento nº 77 não tem força de lei e, portanto, não poderia modificar a lei básica dos cartórios, estabelecendo uma restrição que não se contém nessa lei”. Para o advogado, o provimento recente da Corregedoria é de “duvidosa validade” por estar aplicando o nepotismo em relação à atividade privada.

Além disso, para o representante legal, mesmo que a aplicação do Provimento fosse legalmente válida, não poderia atingir atos praticados anteriormente porque estaria ofendendo um princípio jurídico de que o tempo é que rege os fatos. E, juridicamente, quando a tabeliã assumiu a interinidade do cartório, mesmo que provisoriamente, deu-se o direito de permanecer até o Provimento da serventia do Concurso Público.

“São esses os fundamentos da impetração que foram considerados suficientes para a concessão da liminar e tem como objetivo evitar danos irreparáveis, que decorreria da demora normal que todo processo tem para julgamento”, explicou o advogado.

Fonte: Assessoria de Imprensa

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