ALMG – Parecer para 1º Turno do PL n. 1.271/15 – Altera a Lei n. 15.424/04 – Emolumentos – Protesto de Títulos

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PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.271/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Roberto Andrade, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, em virtude de requerimento do deputado João Magalhães, foi o projeto distribuído à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe, agora, a esta comissão emitir o seu parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende acrescentar o art. 12-B à Lei nº 15.424, de 2004, com o objetivo de estabelecer que os emolumentos, sua respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária e as demais despesas devidos pela apresentação e pela distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos: na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução; no pedido de desistência do protesto; no pedido de cancelamento do registro do protesto; na recepção da determinação judicial definitiva de sustação, com a consequente retirada do título, ou no cancelamento do protesto.

Segundo o autor, o projeto de lei “tem por finalidade ampliar o acesso ao serviço de protestos, desonerando o credor privado da necessidade de antecipação do pagamento de custas cartorárias como condição para buscar a recuperação de seu crédito junto ao devedor”.

A Comissão de Constituição e Justiça considerou que a matéria está entre as competências legislativas estaduais e não se insere no âmbito daquelas de iniciativa privativa a que se refere o art. 66 da Constituição do Estado.

A Comissão de Administração Pública destacou que já há previsão de postergação do pagamento dos citados emolumentos e da sua respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária quanto a documentos de dívida pública, conforme preceitua o art. 12-A da Lei nº 15.424, de 2004. Assim, conclui, pretende-se agora ampliar tal sistemática de cobrança, sob o argumento de que a medida “desonera o custo final da cobrança, viabilizando maior adesão ao serviço de protesto, que é uma forma de cobrança mais rápida e eficaz, facilitando o crédito e fomentando toda a economia”. Considerando a necessidade de se promoverem adequações à proposição, apresentou o Substitutivo nº 1.

No âmbito de competência desta comissão, constatamos que não se trata de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que resultaria em renúncia de receita, caso em que não se aplica, portanto, o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. De fato, não restam configuradas as hipóteses do §1º do mesmo artigo, segundo o qual a renúncia de receita compreende “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições”.

A proposição, outrossim, objetiva, em situações que enumera, relativas aos tabeliães de protesto de títulos, que o Estado altere a sistemática vigente de cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária que, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 1994, implica a faculdade de se exigir depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas devidas pelos atos que praticarem. E essa faculdade foi exercida pelo Estado, conforme se depreende da redação do § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, que dispõe que os “emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título”.

Propõe-se, pois, com a alteração da lei, que, em situações específicas atinentes aos tabeliães de protesto de títulos, eles deixem de exigir o citado depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas devidas pelos atos que praticarem, ou seja, pretende-se a postergação ou o diferimento do pagamento de emolumentos e sua respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. Dessa feita, não há que se falar em perda definitiva de arrecadação, pois as operações não são retiradas do campo de incidência dos tributos em questão.

A título de exemplo, o Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 11.331, de 2002, tem previsão similar, expressa na Nota Explicativa nº 6 da Tabela IV anexa à lei, que dispõe, em síntese, que a apresentação a protesto de títulos, documentos de dívida e indicações independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa.

Minas Gerais, por sua vez, já adotou a sistemática da postergação do pagamento dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária relativamente aos atos praticados pelos tabeliães de protesto de títulos, especificamente quanto a documentos de dívida pública, conforme preceitua o art. 12-A, incluído na Lei Estadual nº 15.424, de 2004, por meio da Lei nº 19.971, de 2011.

Conforme o § 2º do citado art. 12-A, constituem documentos de dívida pública “as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida ativa previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias”.

Em notícia divulgada em seu sítio eletrônico (http://www.age.mg.gov.br/comunicacao/banco-de-noticias/2278-agemgcontribui-para-desafogar-o-poder-judiciario-mineiro), a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE – afirma que a desjudicialização da cobrança da dívida ativa de menor valor do Estado avança e se consolida como instrumento de eficiência administrativa e cidadania. Com base em dados repassados pela Secretaria de Estado de Fazenda, comenta que, no período compreendido entre abril de 2014 e setembro de 2015, deixaram de ser ajuizadas cerca de 125.000 novas ações de execução fiscal em virtude da cobrança dos créditos pela via do protesto extrajudicial, o que, além de gerar gigantesca economia de recursos, resultou em aumento de arrecadação. Segundo a AGE, chegou a quase 30% a quantidade de processos tributários administrativos solucionados no mencionado período.

Saliente-se ainda que a Lei Estadual nº 15.424, de 2004, tem outro dispositivo que também já prevê postergação de pagamento de valores devidos a tabeliães de protestos, qual seja, o art. 13, que se refere a valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial, que, na execução trabalhista, serão pagos ao final, pelo executado.

Nos termos expostos, a medida, tal qual prevista na proposição, objetiva um incremento na utilização dos serviços dos tabeliães de protestos de títulos, o que, em última análise, teria potencial de gerar um ganho em escala, situação, pois, recomendável diante do difícil contexto econômico em que estamos inseridos. Consideramos que o substitutivo apresentado pela comissão anterior aprimora a redação do projeto, preservando a sua essência. No, entanto, com o objetivo de tornar mais preciso dispositivo incluído pelo substitutivo, apresentamos emenda a ele.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.271/2015, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se, no § 5º do art. 12-B da Lei nº 15.424, de 2004, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1, a expressão “levadas a protesto” após o termo “decisões judiciais”.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2017.

Tiago Ulisses, presidente – Felipe Attiê, relator – Ivair Nogueira – Tito Torres – Ulysses Gomes.

Fonte: Diário Legislativo/MG