Aviso n. 9/CGJ/18 – Novo posicionamento da CGJ/MG relativo à cobrança de emolumentos no registro de instituição de condomínio, conforme decisão judicial

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AVISO Nº 9/CGJ/2018

Avisa sobre o novo posicionamento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, relativo à forma de cobrança de emolumentos no registro de instituição de condomínio, conforme decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.14.095276-3/000.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO os inúmeros precedentes da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ sobre a matéria, amparados pelo entendimento de que, na instituição de condomínio, o ato constitutivo de direito real recai sobre cada unidade individualizada e independente, e não possui conteúdo financeiro;

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.14.095276-3/000, que, em sentido contrário, determinou observância do conjunto das unidades autônomas e atribuiu conteúdo financeiro às escrituras públicas de instituição de condomínio;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0010090-40.2017.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, aos servidores, aos notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, em conformidade com a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.14.095276-3/000, na instituição de condomínio, o ato constitutivo de direito real dar-se-á sobre o conjunto das unidades autônomas, devendo ser considerada como ato com conteúdo financeiro, cuja cobrança observará como parâmetro o valor total do empreendimento, prevalecendo-se o maior entre aqueles previstos nos incisos I, II e III do § 3° do art.10 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, enquadrando-se:

I – no Tabelionato de Notas, na alínea b do item 4 da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

I – no Ofício de Registro de Imóveis, na alínea e do item 5 da Tabela 4 do Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004.

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico