Portaria n. 4.987/CGJ/2017 – Efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

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PORTARIA Nº 4.987/CGJ/2017

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, a partir de 1º de agosto de 2017, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro:

I – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Margarida da Comarca de Abre-Campo;

II – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião de Braúnas, da Comarca de Açucena;

III – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião da Vala, da Comarca de Aimorés;

IV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rio do Prado, da Comarca de Almenara;

V – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Gramínea, da Comarca de Andradas;

VI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ibitiúra de Minas, da Comarca de Andradas;

VII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Freire Cardoso, da Comarca de Araçuaí;

VIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Campolide, da Comarca de Barbacena;

IX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Desterro do Melo, da Comarca de Barbacena;

X – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Padre Brito, da Comarca de Barbacena;

XI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cervo, da Comarca de Borda da Mata;

XII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bom Repouso, da Comarca de Cambuí;

XIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bandeira do Sul, da Comarca de Campestre;

XIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Angelândia, da Comarca de Capelinha;

XV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lacerdinha, da Comarca de Carangola;

XVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pingo-dÁgua, da Comarca de Caratinga;

XVII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Carmo de Minas;

XVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Quintinos, da Comarca de Carmo do Paranaíba;

XIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Aracati de Minas da Comarca de Cataguases;

XX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Dona Eusébia da Comarca de Cataguases;

XXI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Conquista;

XXII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Conselheiro Lafaiete;

XXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lagoa dos Patos, da Comarca de Coração de Jesus;

XXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pântano de Santa Cruz, da Comarca de Coromandel;

XXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Angueretá, da Comarca de Curvelo;

XXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pereirinhas, da Comarca de Entre-Rios de Minas;

XXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Caiana, da Comarca de Espera Feliz;

XXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Toledo, da Comarca de Extrema;

XXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Canabrava, da Comarca de Francisco Sá;

XXX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cristália, da Comarca de Grão Mogol;

XXXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tabajara, da Comarca de Inhapim;

XXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Delfim Moreira, da Comarca de Itajubá;

XXXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Piranguçú, da Comarca de Itajubá;

XXXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Levinópolis, da Comarca de Januária;

XXXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Urucânia, da Comarca de Jequeri;

XXXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Luminárias, da Comarca de Lavras;

XXXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Olaria, da Comarca de Lima Duarte;

XXXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nhandutiba, da Comarca de Manga;

XXXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alto Caparaó, da Comarca de Manhumirim;

XL – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Central de Minas, da Comarca de Mantena;

XLI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cachoeira do Brumado, da Comarca de Mariana;

XLII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Furquim, da Comarca de Mariana;

XLIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José das Três Ilhas, da Comarca de Matias Barbosa;

XLIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Simão Pereira, da Comarca de Matias Barbosa;

XLV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Chapada do Norte, da Comarca de Minas Novas;

XLVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Miralta, da Comarca de Montes Claros;

XLVII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Fino;

XLVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cisneiros da Comarca de Palma;

XLIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Fama, da Comarca de Paraguaçu;

L – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nacip Raydan, da Comarca de Peçanha;

LI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cachoeira de Pajeú, da Comarca de Pedra Azul;

LII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Presidente Bernardes, da Comarca de Piranga;

LIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cachoeira do Manteiga, da Comarca de Pirapora;

LIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rio Doce, da Comarca de Ponte Nova;

LV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serranópolis de Minas, da Comarca de Porteirinha;

LVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bicuíba, da Comarca de Raul Soares;

LVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana do Tabuleiro, da Comarca de Raul Soares;

LVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Óculo, da Comarca de Raul Soares;

LIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Campo Alegre de Minas, da Comarca de Resplendor;

LX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Goianá, da Comarca de Rio Novo;

LXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vargem Grande do Rio Pardo, da Comarca de Rio Pardo de Minas;

LXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Sabinópolis;

LXIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Santa Maria do Suaçuí;

LXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bonança, da Comarca de São João da Ponte;

LXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio da Boa Vista, da Comarca de São João da Ponte;

LXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Campo Alegre de Minas, da Comarca de São João da Ponte;

LXVII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Lagoa Dourada, da Comarca de São João del-Rei;

LXVIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Lagoa Dourada, da Comarca de São João del-Rei;

LXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mercês de Água Limpa, da Comarca de São João del-Rei;

LXX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João do Paraíso, da Comarca de São João do Paraíso;

LXXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Carlos Alves, da Comarca de São João Nepomuceno;

LXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ituí, da Comarca de São João Nepomuceno;

LXXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Roça Grande, da Comarca de São João Nepomuceno;

LXXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Mucuri, da Comarca de Teófilo Otôni;

LXXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pedra Dourada da Comarca de Tombos;

LXXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Caçaratiba, da Comarca de Turmalina;

LXXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Leme do Prado, da Comarca de Turmalina;

LXXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Diamante de Ubá, da Comarca de Ubá;

LXXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ubari, da Comarca de Ubá;

LXXX – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Vespasiano;

LXXXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Canaã da Comarca de Viçosa;

LXXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Coimbra da Comarca de Viçosa.

Art. 2º A partir da data prevista no caput do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no caput deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão, “isento, “certidão e “arquivamento; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação e “Reconhecimento de Firma, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c e “n do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação e “Reconhecimento de Firma serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do caput deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.

Art. 4º Ficam delegados poderes, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 4.987/CGJ/2017

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.987, de 21 de julho de 2017, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

SELOS DE FISCALIZAÇÃO FÍSICOS RECOLHIDOS

 

TIPO DE SELO

QUANTIDADE

SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA

 

Padrão

     

Isento

     

Certidão

     

Arquivamento

     

Autenticação

(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial – Vide art. 3º desta Portaria)

     

Reconhecimento de Firma

(não recolher em Tabelionato de Notas e Registro Civil com Atribuição Notarial – Vide art. 3º desta Portaria)

     

TOTAL

Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.987, de 2017.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.987, de 2017.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia]

da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para

Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

Fonte: DJE