Provimento 12/2020 da CGJ/SP regulamenta a prática de atos notariais eletrônicos

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Acesse aqui a íntegra do Provimento nº 12/2020 da CGJ/SP.

PROCESSO Nº 2020/39713 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Parecer nº 164/2020-E – Provimento CG nº 12/2020)

Data inclusão: 28/04/2020
DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2020/39713 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(164/2020-E)

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS – Proposta encaminhada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – Regulamentação da prática de atos notariais eletrônicos – Acolhimento em parte do pedido com minuta de provimento apenas para atendimento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de requerimento encaminhado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), contendo proposta de regulamentação da prática de atos notariais eletrônicos em face da grave situação de pandemia mundial instalada pelo chamado Corona Vírus (Covid-19).

Em síntese, a proposta traz a possibilidade ao tabelião de notas realizar seu mister de forma remota, por meio de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, assinando a rogo os atos que lhe forem solicitados remotamente. É o breve relatório. Opino.

De proêmio, relevante consignar que a matéria em tela orbita as iniciativas institucionais há tempos e, em certa medida, já é objeto de pedido de providências, que tramita perante o C. Conselho Nacional de Justiça, PP n. 000133384-2018.2.00.0000. Acessando referidos autos, verificou-se que o mencionado expediente teve início a partir de pedido do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal – CNB, após ser instado pelo Conselho Nacional de Justiça tendo em vista as reiteradas denúncias de práticas irregulares objeto de análise no PP n. 0002321-42.2017.2.00.0000.

O pedido envolve a regulamentação dos atos notariais eletrônicos por meio do então denominado “E-Notariado”, que, em suma, centraliza e cria um protocolo único de emissão de atos eletrônicos, cujo acesso é feito com assinatura eletrônica, como previsto na MP 2.200-2/2001, certificado digital notarizado ou biometria. Intimadas as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados, sobrevieram manifestações, em sua maior parte, discordantes do pedido inicial.

Em data recente, aos 30 de março de 2020, foi protocolado novo requerimento pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal – CNB, semelhante ao ora encaminhado a esta Corregedoria Geral da Justiça, para regulamentação dos atos notarias eletrônicos em razão da Pandemia – Covid-19.

O pleito foi impugnado por meio de petição encaminhada pela Associação dos Escrivães de Paz de Santa Catarina – AEP/SC, ao que o Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional da Justiça determinou a intimação do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal – CNB, para manifestação em 60 dias.A par disso, o enfrentamento da matéria por esta Corregedoria Geral da Justiça afigura-se imprescindível em face da grave situação de pandemia mundial instalada pela Covid-19.

Trata-se de período de exceção, com restrição à locomoção dos usuários do serviço de notas e registros, sendo, de fato, relevante, com o escopo de preservar a saúde da população, dos delegatários e seus prepostos, a imprescindibilidade da continuidade do serviço público delegado, a ininterrupção do relacionamento negocial e o fomento da economia, a regulamentação da prática dos atos notariais eletrônicos. Assim, passo à análise da questão.

Do pedido inicial consta proposta de regulamentação dos atos notariais eletrônicos, cuja competência fica atribuída ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, e na falta deste ou de imóveis, do domicílio das partes. O Notário, então, por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, identifica as partes e capta suas manifestações de vontade, assinando, ao final, a escritura pública, a rogo. Pois bem.

De proêmio, relevante enfrentar o tema da territorialidade na atuação dos tabeliães de notas de forma a dar cumprimento ao artigo 9º da Lei nº 8.935/94, exigindo que o notário não pratique atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação.

Nesta senda, parece-nos que, diante da dificuldade de definição de espaços geográficos no âmbito virtual, a fixação da competência ao tabelião de notas do local do imóvel para a lavratura, à distância, de atos notariais que envolvam a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, contempla o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.935/94.

Em regra, é o tabelião de notas do local do imóvel o que tem maiores conhecimentos acerca das peculiaridades locais e regionais, mormente a legislação fiscal do Município de localização do bem, assim como as normas ambientais e urbanísticas, além dos costumes, sendo, assim, naturalmente o mais apto para lavrar o ato notarial de forma remota.

Nestes moldes, na hipótese de lavratura de ato notarial envolvendo imóveis localizados em diferentes circunscrições, a competência para a prática de atos remotos será do tabelião de notas de qualquer uma delas.

De outro lado, para os atos notariais que tenham por objeto negócios jurídicos que não caracterizem a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, em observância ao já mencionado artigo 9º da Lei nº 8.935/94, prudente estabelecer-se a competência ao tabelião de notas do domicílio de ambas as partes.

Já a lavratura de ata notarial competirá ao tabelião de notas com atribuição no domicílio do requerente ou ao do local do fato quando envolver diligência fora da serventia, observando, uma vez mais, que ao notário é vedada a prática de atos fora do Município para o qual recebeu a delegação.

Ultrapassado este ponto, estipular que o ato notarial eletrônico seja, ao final, apenas assinado a rogo pelo tabelião de notas, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não nos parece a medida mais segura, devendo-se conjugar, também, com a assinatura eletrônica das partes, por meio de certificado digital – ICP Brasil, uma vez se tratar de documento pessoal e intransferível. A exigência visa a adequada aferição da identidade das partes, revelando maior segurança na lavratura do ato notarial, evitando-se fraudes e riscos desnecessários, tanto aos usuários, quanto aos tabeliães de notas.

Relevante frisar oportunamente que a emissão do certificado digital hodiernamente resta simplificada e acessível financeiramente a imensa parte dos usuários do serviço público delegado. Assim, além do arquivamento da mídia contendo a gravação na íntegra da videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, far-se-á necessária, também, a assinatura de documento com conteúdo idêntico ao ato notarial 28/04/2020 Portal do Extrajudicial https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=6984 2/4 a ser efetivamente lavrado no livro de notas, por meio de certificado digital – ICPBrasil, após o encaminhamento do arquivo pelo notário em formato PDF.

A partir da assinatura digital do documento será gerado um código Hash, lançado na escritura pública ou na ata notarial no livro de notas, com a identificação dos autores das assinaturas e dos respectivos códigos gerados, substituindo, assim, a assinatura física das partes envolvidas.

O ato notarial, ao final, será assinado por quem o elaborou, e será subscrito e encerrado pelo notário ou seu substituto legal. Todos os documentos assinados digitalmente pelas partes, com conteúdo idêntico ao da escritura pública, deverão ser arquivados por prazo indeterminado, em classificador próprio ou em mídia ou arquivo digital seguro, com identificação, no corpo da escritura pública, da forma adotada para o seu arquivamento.

No que concerne a identificação das partes do ato notarial eletrônico, a despeito do conteúdo encaminhado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, a fim de garantir a segurança jurídica afeta aos registros públicos, deverá ser verificada remotamente por via original de identidade eletrônica e, em sua falta, apenas por meio da confrontação dos documentos digitalizados que instruem os cartões de assinatura abertos na própria serventia ou por outros notários (item 180, do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), e também à vista do certificado digital – ICP-Brasil de que a parte seja titular.

Uma vez mais, o certificado digital – ICP Brasil é documento pessoal e intransferível, o qual, conjugado com o documento pessoal eletrônico ou o documento pessoal digitalizado previamente pelo notário, alcançará, com a segurança necessária, a identidade das partes do ato notarial.

No que toca aos cartões de firma, dispõe o subitem 179.1. do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que o seu preenchimento deve ser feito na presença do tabelião de notas ou do escrevente que deve conferi-lo e visálo. Tal dispositivo deixa claro, então, que o delegatário ou seu preposto, devidamente qualificado, ao proceder a abertura do cartão de firma do usuário terá acesso e controle presencial de seus documentos pessoais, de modo que a utilização desta ferramenta, com o intercâmbio da documentação digitalizada entre os notários, afigura-nos também segura para fins de, juntamente com a certificação digital, identificar a parte.

Vale, ainda, consignar que o requerimento inicial envolve a troca desta documentação por meio de uma plataforma a ser disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo.
Contudo, após esclarecimentos, verificou-se que o referido software oficial de compartilhamento de cartões de firma e documentação a eles afetos não está disponível imediatamente, demandando três meses para sua elaboração.

Neste sentido, considerando que a regulamentação em tela visa apenas o período da Pandemia – Covid 19, o intercâmbio da documentação que instrui o cartão de firma deverá se efetivar por meio eletrônico protegido, responsabilizando-se os tabeliães envolvidos pela segurança e sigilo no encaminhamento e recepção dos documentos. Importante destacar, ainda, que o mencionado intercâmbio de cartões de firma e da documentação que os instrui poderá se dar apenas no intuito de identificar a parte do ato notarial eletrônico, restando vedado seu uso para fins de reconhecimento de firma.

Ante a peculiaridade do ato notarial lavrado à distância, durante a videoconferência caberá ao tabelião ou seu preposto autorizado a leitura do ato, que não poderá ser substituída pela declaração dos participantes de que o leram anteriormente, devendo, também, serem esclarecidas eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos. Ademais, ressalvado entendimento diverso, não nos afigura oportuna a autorização para a lavratura de todo e qualquer ato notarial solicitado, devendo restar obstada a lavratura de testamento público e a aprovação do testamento cerrado em face das formalidades constantes dos artigos 1.864 e 1868, ambos do Código Civil.

Finalmente, importante salientar que o notário responsabiliza-se pessoalmente pelos atos eletronicamente lavrados, ensejando, assim, extrema cautela na identificação e qualificação das partes, bem como na colheita de suas manifestações de vontade. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja acolhido, em parte, o pedido de regulamentação da prática de atos notariais eletrônicos apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, apenas durante a situação de pandemia mundial Covid-19, nos moldes da fundamentação supra e minuta de provimento que segue.
Sub censura.

São Paulo, 24 de abril de 2020.
(a) LETICIA FRAGA BENITEZ
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer e a minuta de provimento apresentados pela MMª Juíza Assessora da Corregedoria. Expeça-se provimento. Publique-se o parecer, esta decisão, bem como o provimento. São Paulo, 24 de abril de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG Nº 12/2020

Dispõe sobre a realização de ato notarial à distância, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo de expedir provimentos, recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;

CONSIDERANDO o alto risco de contaminação pela COVID-19 nos locais de circulação e de concentração de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, de seus prepostos, colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro;

CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito como garantia real;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 45/2020 e nos Provimentos nº 91/2020 e 95/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, nos Comunicados CGJ nºs 231/2020, 235/2020, 254/2020 e 299/2020, nos Provimentos CGJ nº 07/2020 e nº 08/2020 e no art. 28, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a viabilidade de utilização de recursos tecnológicos para a prática de atos notariais na forma remota;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização e a realização dos atos notariais na forma remota, digital e eletrônica, para que tenham eficácia perante notários e registradores no Estado de São Paulo;


CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG N. 2020/39713; 28/04/2020 Portal do Extrajudicial https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=6984 3/4

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar que as partes de escrituras públicas, incluídas as atas notariais, sejam identificadas, manifestem suas declarações de vontade e anuam ao negócio jurídico por meio eletrônico seguro, com lançamento das suas assinaturas mediante uso de certifico digital no padrão da infraestrutura ICP-Brasil de sua titularidade.

§ 1º. A competência para os atos notariais regulados por este Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o tabelião de notas recebeu sua delegação.
§ 2º. É vedada a realização do ato notarial na forma do caput para a lavratura de escritura pública de testamento e para a aprovação do testamento cerrado.

Art. 2º. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel compete, de forma exclusiva, lavrar os atos notariais realizados na forma do art. 1º, quando tenham por objeto a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel.

Parágrafo único. Tratando o ato notarial de imóveis localizados em diferentes circunscrições, a competência para a prática de atos remotos será do tabelião de notas de qualquer uma delas.

Art. 3º. Ao tabelião de notas da circunscrição do domicílio das partes compete a lavratura de atos notariais realizados na forma do art. 1º, quando tenham por objeto negócios jurídicos que não caracterizem a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel.

§ 1º. As atas notariais a serem realizadas na forma do art. 1º devem ser requeridas ao tabelião de notas com atribuição no domicílio do requerente ou ao do local do fato quando envolver diligência fora da serventia.
§ 2º. A procuração pública será lavrada pelo tabelião de notas do domicilio do outorgante.
§ 3º. A comprovação do domicílio será feita, em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado, pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes; em se tratando de pessoa física, pela verificação do título de eleitor, ou pelo domicílio declarado para efeito de imposto de renda do exercício anterior.

Art. 4º. Compete exclusivamente ao tabelião de notas, ou ao preposto que designar para esta finalidade, a identificação e a qualificação das pessoas naturais que participarem do ato de forma remota, a realização da materialização e a desmaterialização de documentos necessários ao ato.

Art. 5º. A verificação da capacidade e a formalização da vontade das partes e demais participantes, pelo tabelião de notas ou seus prepostos autorizados, poderão ser feitas remotamente através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, preservando a gravação de seu conteúdo nos termos deste provimento.

Parágrafo único. A videoconferência para a coleta da manifestação de vontade poderá ser realizada em qualquer dia e horário, de acordo com a disponibilidade do tabelião de notas ou de seus prepostos, devendo ser consignada tal circunstância no corpo do ato notarial.

Art. 6º. A identidade das partes, para a videoconferência, será verificada remotamente por via original de identidade eletrônica e, em sua falta, pelos documentos digitalizados que instruem os cartões de assinatura abertos pelo próprio notário ou por outros tabeliães de notas, com prazo máximo de dez anos, e será promovida sem prejuízo da assinatura do documento eletrônico por meio de certificado digital no padrão da infraestrutura ICP Brasil da parte do negócio jurídico.

§ 1º. O tabelião de notas poderá consultar o titular da serventia na qual a firma da parte esteja depositada, devendo o pedido ser atendido, em até 24 horas, por meio do envio de cópia digitalizada dos cartões de firma e dos documentos da parte via correio eletrônico.

§ 2º. É vedado o intercâmbio de cartões de firma para fins de reconhecimento de firma em documento que for assinado de forma física.

Art. 7º. A videoconferência será feita com a presença de todas as partes, ou separadamente, podendo ser suspensa a qualquer momento se houver necessidade de esclarecimentos complementares ou para a realização de adequações no instrumento, sem prejuízo da sua repetição em momento posterior, no mesmo dia ou em outro subsequente, tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 1º. Remetido pelo tabelião de notas o documento em formato PDF, contendo o inteiro teor do ato notarial a ser realizado, deverão as partes manifestar sua aceitação por meio da videoconferência, acompanhada da assinatura por todas mediante certificado digital – ICP Brasil, vedada sua alteração posterior.
§ 2º. O código HASH gerado pela assinatura digital das partes, na forma do § 1º, será lançado no ato notarial no Livro de Notas, com a identificação dos autores das assinaturas e dos respectivos códigos gerados, sendo o ato ao final assinado por quem o elaborou, subscrito e encerrado pelo notário ou seu substituto legal.
§ 3º. Todos os documentos assinados digitalmente pelas partes, com conteúdo idêntico ao da escritura pública, serão arquivados por prazo indeterminado, em classificador próprio ou em mídia ou arquivo digital seguro, com identificação, no corpo da escritura pública, da forma adotada para o seu arquivamento.

Art. 8º. A videoconferência será conduzida pelo tabelião de notas ou seu preposto autorizado, que:

I – indicará, na abertura da gravação:
a) a data e a hora do seu início;
b) o respectivo livro e folha; e
c) o nome por inteiro dos participantes, cuja qualificação completa constará no instrumento lavrado;
II – fará a verificação da identidade das partes nos termos do art. 6º deste provimento e capacidade dos participantes;
III – procederá à leitura do ato e esclarecerá as eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos;
IV – colherá a manifestação dos participantes, aceitando ou rejeitando o ato, sendo que a aceitação deverá ser manifestada de forma clara e inequívoca;
V – encerrará a videoconferência informando a hora do seu término;
Parágrafo único. O tabelião de notas arquivará na íntegra o conteúdo por prazo indeterminado, em mídia ou arquivo digital seguro, com identificação, no corpo da escritura pública, da forma adotada para o seu arquivamento.
Art. 9º. O participante do ato prestará declaração expressa e inequívoca de aceitação do instrumento lavrado, que conterá os seguintes requisitos obrigatórios:
I – identidade, capacidade e condições pessoais do interessado no momento da videoconferência;
II – declaração verbal do interessado de que:
a) leu e lhe foi lido o conteúdo do ato;
b) compreendeu inteiramente o teor do ato que representa fielmente sua vontade;
c) não tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
d) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e que o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, máfé ou outro vício do consentimento.
Art. 10. Os notários responsabilizam-se pessoalmente pelos atos notariais lavrados eletronicamente nos moldes deste provimento.
Art. 11. Este provimento terá vigência pelo prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 24 de abril de 2020.

(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

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