Provimento n° 358 altera dispositivos ao Provimento nº 260, que “codifica os atos normativos da CGJ/MG

TJMG

PROVIMENTO N° 358/2018

Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, e, em especial, às disposições contidas no
Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 61, de 17 de outubro de 2017, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Provimento da CNJ nº 61, de 2017;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, exarada na reunião realizada em 3 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0001879-
15.2017.8.13.0000 e nº 0065292-02.2017.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VIII do art. 437 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 437. […]

[…]

VIII – óbitos à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais – AF, por meio de CD, DVD ou por outra forma de mídia eletrônica por ela admitida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.”.

Art. 2º O art. 57 do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 57.

[…]

§ 1º Quando exigido, por lei ou ato normativo, requerimento escrito para a prática de ato notarial ou de registro, dele constarão obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências legais, as seguintes informações de todas as partes interessadas:

I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

§ 2º As exigências previstas no § 1º deste artigo não poderão ser dispensadas, devendo as partes e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade para obtê-las, diligenciar para regularizá-las.

§ 3º O requerimento escrito a que se refere o § 1º deste artigo não poderá ser recusado pelo notário ou oficial de registro se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços extrajudiciais, hipótese em que fará constar expressamente tal circunstância.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

 

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