Provimento n° 360 altera e revoga dispositivos do Provimento nº 260 sobre o procedimento da usucapião

Sem Título 1

PROVIMENTO N° 360/2018

Altera e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, às disposições contidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, e no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 65, de 14 de dezembro de 2017, que “estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, exarada na reunião realizada em 9 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0003578-07.2018.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O § 3º do art. 235 e os arts 1.018-A, 1.018-B e 1.018-C do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235 […]

[…]

§ 3º A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 234 deste Provimento consignará a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente e do respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião e, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada que ateste:

I – o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo;

II – a descrição do imóvel, conforme consta na matrícula do registro, em caso de bem individualizado, ou a descrição da área, em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

III – o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

IV – os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes;

V – o tempo e as características da posse que se sabe ser exercida pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo;

VI – a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada;

VII – a modalidade de usucapião pretendida e a sua base legal ou constitucional;

VIII – eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada;

IX – a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada;

X – o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada;

XI – quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo;

XII – o valor do imóvel.

[…]

Art. 1.018-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973, e do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 65, de 14 de dezembro de 2017.

[…]

Art. 1.018-B. Para fins de notificação de confrontante será observado, no que couber, o disposto nos arts. 797, 798, 802 e 805 deste Provimento.

[…]

Art. 1.018-C. O edital de que trata o art. 11 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 65, de 2017, poderá ser divulgado por meio da CRI-MG, que manterá arquivo e registro de todos os editais ali disponibilizados, dispensada a publicação em jornais de grande circulação.”.

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos do art. 1.018-A, os incisos do art. 1.018-B, os parágrafos do art. 1.018-C e os arts. 1.018-D, 1.018-E, 1.018-F, 1.018-G, 1.018-H e 1.018-I.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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