TJMG – Resolução nº 939/2020 dispõe sobre a criação e o funcionamento Da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, na Comarca de Belo Horizonte

TJMG

RESOLUÇÃO Nº 939/2020

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 805, de 4 de agosto de 2015, que “dispõe sobre a criação e o funcionamento Da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, na Comarca de Belo Horizonte”.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 805, de 4 de agosto de 2015, que “dispõe sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, na Comarca de Belo Horizonte”;

CONSIDERANDO que a CENTRASE foi criada para atuar em regime de cooperação com as varas da Comarca de Belo Horizonte, exceto as varas com competência criminal e a Vara de Execuções Penais;

CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de se implementarem medidas de aprimoramento na regulamentação da CENTRASE, visando à otimização dos resultados e à celeridade quanto à tramitação dos procedimentos;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.20.027473-6/000 (Sistema Eletrônico de Informação – SEI nº 0125671-94.2018.8.13.0024), bem como o que ficou decidido pelo Órgão Especial em sessão realizada no dia 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º, o “caput” do art. 3º, o art. 4º e o art. 5º da Resolução do Órgão Especial nº 805, de 4 de agosto de 2015, passam a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 2º Caberá à CENTRASE a cooperação com as varas de que trata o “caput” do art. 1º desta Resolução no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara com a qual coopere.

Parágrafo único. A adoção do procedimento de que trata o “caput” deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 322 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

Art. 3º O pedido de cumprimento da sentença, o incidente processual e a ação conexa, processados nos termos do art. 2º desta Resolução, tramitarão por meio do Sistema Processo Judicial eletrônico – Sistema PJe, disponibilizado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, observado o disposto na Lei federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e no Provimento da Corregedoria nº 355, de 18 de abril de 2018.

Art. 4º O cumprimento da sentença relativa a processo de conhecimento que tramitou:

I – em meio eletrônico, será iniciado mediante peticionamento nos próprios autos eletrônicos já existentes;

II – em meio físico, será iniciado mediante peticionamento eletrônico no Sistema PJe.

§ 1º O procedimento prévio de liquidação de sentença, que tramitou em meio físico, será iniciado mediante peticionamento eletrônico no Sistema PJe.

§ 2º Os procedimentos relativos à distribuição, redistribuição e vinculação de autos eletrônicos de cumprimento de sentença, afetos à CENTRASE e às varas contempladas com sua cooperação, serão regulamentados em Provimento da CorregedoriaGeral de Justiça.

§ 3º Em se tratando de processo físico de grande volume, poderá o Juiz admitir o peticionamento e tramitação do procedimento de liquidação nos próprios autos físicos, até preclusão da decisão do aludido procedimento.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, considerar-se-á de grande volume o processo que contar com número igual ou superior a trezentas páginas.

Art. 5º Não serão processados pela CENTRASE:

I – o cumprimento provisório e a liquidação de que trata o Código de Processo Civil;

II – o cumprimento de sentença já iniciado em meio físico;

III – o cumprimento de sentença proferida em vara que não esteja selecionada nos termos do art. 7º desta Resolução, ainda que nesta tenha sido liquidada na forma dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O cumprimento provisório de sentença iniciado por meio eletrônico será encaminhado à CENTRASE na hipótese em que for convertido em definitivo após a vigência desta Resolução.”.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º da Resolução do Órgão Especial nº 805, de 4 de agosto de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 2 de setembro de 2020.

Desembargador GILSON SOARES LEMES, Presidente

Fonte: DJE