Usucapião Extrajudicial é tema de debate no XXVII Congresso Estadual de MG

Foto MG

Hercules Alexandre da Costa Benício, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Distrito Federal, ministrou palestra sobre o relevante tema

Durante o XXVII Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais, encerrado no sábado (15), o tema da Usucapião Extrajudicial foi debatido pelos presentes em palestra liderada por Hercules Alexandre da Costa Benício, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Distrito Federal, tabelião do 1º ofício do Núcleo Bandeirante e doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UNB).

O palestrante ressaltou a inovação da lei que interpreta “o silêncio do notificando como concordância” e discursou sobre a importância de uma Ata Notarial bem elaborada para o processo da Usucapião Extrajudicial, esclarecendo alguns pontos desse importante documento a partir do provimento mineiro.

“O requerimento a ser entregue pelo interessado possuidor para o registrador de imóveis precisa ter uma ata notarial. A pergunta que se faz é: para a ata notarial é preciso ter o nome do advogado? Em regra, não, mas vale a pena já enviar o documento com essa informação para o registrador de imóveis. O que eu preciso ter, inicialmente, para a ata notarial, é uma declaração e verificação de documentação. Eu não sei se todos colocam e-mail, mas é preciso colocar e-mail. O Provimento 65 é bem claro nesse sentido”.

A questão de imóveis sem matrícula também foi abordada pelo tabelião, que mostrou um exemplo prático sobre o tema.

“Tem que haver a descrição do imóvel conforme consta matrícula, e esse é o “x” da questão aqui: e se o imóvel não constar em nenhuma matrícula, o tabelião deve fazer a ata notarial? Aqui começamos a ter alguns embates. Será que o imóvel não matriculado é tranquilo de ser usucapido? A resposta mais automática seria sim, não há necessidade de matrícula, não é preciso nem saber quem são os confrontantes, se o registrador de imóveis expedir uma certidão de que aquele endereço não consta do seu indicador real e eu vou lá, visito, verifico que não ninguém ao lado mesmo e continuo o processo de usucapião”, ressaltou.

“Agora quero mostrar como será após isso, pois é preciso uma cautela muito grande do registrador de imóveis nesses casos. Quando o imóvel está dentro de uma área maior matriculada é mais fácil, pois sabemos quem são os confrontantes. O drama é quando o imóvel sem identificação de área maior. Então, o registrador descreve a poligonal, mas no fim da certidão dele, ele levanta a dúvida dessa área com a seguinte informação: certifico que foi me pedido certidão do imóvel, ressalvo, entretanto, a possibilidade de o imóvel fazer parte de um todo maior registrado nessa serventia. É claro que pode, não há como saber, ele precisa fazer isso mesmo”, destacou.

Benício continuou discursando e apresentou um “ponto de discordância” que acredita existir sobre o tema, afirmando que “a usucapião precisa de certos requisitos como uma posse duradoura, contínua e ininterrupta com animus domini, se ficar provado que a posse exercida era de nodo”.

“Para mim, um promitente comprador que tenha quitado pode ajuizar uma ação de usucapião. Ele tem duas ações possíveis: ação adjudicação compulsória e tenho que levar a carta de adjudicação com o recolhimento do ITBI. O promitente comprador ainda poderia alegar justo título e solicitar usucapião, mas o processo era muito burocrático, e aí as pessoas ajuizavam a adjudicação compulsória, pagavam o ITBI para resolverem logo questão. Porém, com a usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial. Isso leva as pessoas a buscarem mais a usucapião e não caracteriza que o cidadão está burlando o sistema”, ressalta.

O palestrante encerrou sua fala respondendo perguntas sobre cobranças de tributos na usucapião dos presentes e ressaltando que o IPTU nunca pode ser a única prova para a usucapião e o notário deve ser um investigador para garantir os direitos de aquisição.

O XXVII Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais foi realizado pela Serjus-Anoreg/MG, ReCivil, Sinoreg/MG, CNB/MG, Cori/MG, Cartórios de Protesto/MG e IRTDPJMinas.

Fonte: Assessoria de Imprensa

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