AL/MG – TJ propõe mudanças em lei que trata de serviços notariais

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Projetos encaminhados à Assembleia tratam de cobrança de emolumentos e taxas, visando garantir transparência

O Diário do Legislativo trouxe na edição desta quinta-feira (7/5/20) dois ofícios do presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, enviados à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), encaminhando os Projetos de Lei (PL1.931/20 e 1.932/20.

As proposições, que aguardam parecer em Plenário, alteram a Lei 15.424, de 2004, e seu anexo. Essa lei dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos (retribuições pecuniárias) relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A norma trata também do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

Encaminhado por meio do ofício 158, o PL 1.931 muda vários artigos da Lei 15.424, determinando, entre outros pontos, que o recolhimento a que se refere o parágrafo único do artigo 31 da lei será feito mediante depósito dos valores arrecadados diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em códigos específicos.

Esse recolhimento diz respeito à compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados por força de lei, bem como à compensação pelos atos gratuitos praticados por força de lei pelos registradores de imóveis.

A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados serão realizados e fiscalizados por um Conselho Gestor designado pelo presidente do TJ e pelo Corregedor-Geral de Justiça.

O PL propõe ainda que poderão ser retidos, entre outros percentuais, o índice de até 5%, calculado sobre os valores arrecadados, para custear, mediante prestação de contas, despesas vinculadas aos trabalhos a cargo do Conselho Gestor.

Determina ainda que os recursos arrecadados, após deduzido o percentual previsto, atenderão à seguinte ordem de prioridade:

I – compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II – complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de 835 Ufemgs por serventia;

III – compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.

Os registros de nascimentos, de óbitos e de casamentos serão compensados até o limite máximo de 35 Ufemgs por ato.

A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata a lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Enquanto não for implementado o disposto no artigo 33, a gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima continuará sendo exercida, em caráter excepcional, pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil), mediante a arrecadação dos valores previstos no parágrafo único do artigo 31, em conta bancária aberta e específica para este fim.

Durante a fase de transição da lei, o sindicato poderá reter o percentual de até 4% sobre os valores arrecadados, para cobrir as despesas com a administração dos serviços dos Recursos de Compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (Recompe-MG), mediante comprovação, devendo transferir ao TJ os sistemas desenvolvidos para gerir os serviços.

Assim que forem encerrados os trabalhos da comissão gestora e implementado o Conselho Gestor, os saldos financeiros remanescentes de qualquer origem, em decorrência da lei e em poder do sindicato, apurados por meio de prestação de contas, em modelo a ser disponibilizado pelo TJ, serão imediatamente transferidos ao tribunal, mediante o preenchimento do DAE.

Aprovadas as contas, a comissão gestora prevista na redação anterior da lei será automaticamente extinta.

Medidas visam maior transparência

Em sua justificativa, o autor do projeto argumenta que o disposto no parágrafo 2º do artigo 98 da Constituição Federalassegura que as “custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.

“Por se tratar de receitas decorrentes da prestação de serviços públicos, esses recursos passam a compor o rol de exigências previstas no artigo 48 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no sentido de se dar maior transparência à sua gestão, mediante a publicação de demonstrativos financeiros construídos segundo as normas expedidas pelo TJMG”, afirma.

“Como os cartórios do extrajudicial integram a rede arrecadadora do tribunal, os emolumentos necessitam de rígido controle sob sua gestão, visando cumprir o disposto na Lei Complementar estadual 91, de 2006”, conclui.

Projeto propõe mudanças no registro de cédulas rurais

Já o PL 1.932/20, encaminhado à ALMG por meio do ofício 159, do TJ, faz modificações no anexo da Lei 15.424, de 2004, relacionadas ao procedimento de registro das cédulas de crédito rural e de produto rural. Esse anexo dispõe sobre o parágrafo 1º do artigo 2º da lei, que trata do pagamento dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Em sua justificação, o autor alega que a Lei Federal 13.986, de 2020, modificou o procedimento de registro das cédulas de crédito rural e de produto rural, extinguindo expressamente seu registro no livro 3, mas manteve a competência do Registro de Imóveis para registro das garantias, hipotecas, alienação fiduciária e penhor rural, garantidores de Cédula de Crédito Rural e de Cédula de Produto Rural.

Por essa razão, deixaram de ser aplicáveis ao registro das correspondentes garantias, por ausência de previsão legal, os valores da tabela 4 do Anexo, em seus números 1, alínea “o”, e 5, alínea “g”.

Assim, diante da “retração econômica, causada pela pandemia da Covid-19, e, com o fim de evitar aumento substancial de emolumentos no registro do penhor cedular, caso a Lei 15.424 permaneça sem alteração, após a edição da Lei Federal 13.986, de 2020, propõe-se que seja expressamente inserida a “garantia pignoratícia” (relativa ao contrato de penhor) nos itens 1, alínea “O”, e 5, alínea “G”.

“Essa nova metodologia de cobrança de emolumentos tornaria o registro da garantia real pignoratícia mais oneroso que das demais garantias reais imobiliárias para o crédito rural, em descompasso com o objetivo de fomentar a produção de alimentos e proteína animal, pelos pequenos e médios produtores rurais, especialmente em época de severa retração econômica, causada pela pandemia do Covid-19”, argumenta.

Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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