Após solicitação do CNB/MG, CGJ-MG acresce e revoga dispositivo da Portaria nº 6.405 que institui o Projeto-Piloto para a recepção de requisições e para a realização de atos notariais e de registro em meio digital

Tj Mg Concurso Outorga 2019

PORTARIA Nº 6.429/CGJ/2020

Acresce e revoga dispositivo da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.405, de 15 de abril de 2020, que “institui o Projeto-Piloto para a recepção de requisições e para a realização de atos notariais e de registro, em meio digital, e dá outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso de Internet no Brasil” – (Lei do Marco Civil da Internet), perseguindo o princípio da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, “institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do art. 30 da Lei nº 8.935, de 1994, no art. 188 c/c o § 2º do art. 438 do CPC, nos arts. 1º, 16 e 18 da Lei nº 11.419, de 2006, e no art. 1º e no § 1º do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 2001;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, “dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)”;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016, a qual “dispõe sobre a reestruturação da Corregedoria-Geral de Justiça, altera o Anexo V da Resolução da Corte Superior nº 533, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a lotação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências, e revoga a Resolução da Corte Superior nº 493, de 12 de dezembro de 2005, que reestrutura a Corregedoria Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 2016, “além das atribuições elencadas nos incisos I a XV deste artigo, os Juízes Auxiliares da Corregedoria Superintendentes dos Serviços notariais e de Registro receberão delegação do Corregedor para exercerem a função de gestor de iniciativas (projetos, ações e programas), devendo tomar todas as providências cabíveis para o cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário e das metas institucionais afetas à Justiça de Primeira Instância e para obtenção dos resultados desejados pela instituição”;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que “institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 74, de 31 de julho de 2018, “dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ de orientar, de fiscalizar, de disciplinar e de adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pela qual os serviços notariais serão prestados pelo meio digital, de modo a conferir uniformidade entre os procedimentos das serventias, simplificando a compreensão e o acesso pelos usuários;

CONSIDERANDO que a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços, atendendo ao interesse público, representa inegável conquista para a racionalidade, para a economia orçamentária, para a eficiência, a segurança jurídica e a desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 95, de 1º de abril de 2020, que “dispõe sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), enquanto serviço público essencial que possui regramento próprio no art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”;

CONSIDERANDO os bons resultados obtidos com a prática de atos notariais e de registro de forma eletrônica em serventias da Comarca de Belo Horizonte;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.405, de 15 de abril de 2020, que “institui o Projeto-Piloto para a recepção de requisições e para a realização de atos notariais e de registro, em meio digital, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0038165- 84.2020.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.405, de 15 de abril de 2020, fica acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º […] […]

§ 1º A partir de 19 de maio de 2020, o Projeto-Piloto de que trata o caput deste artigo fica estendido às serventias constantes do Anexo Único desta Portaria.

§ 2º As serventias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, antes da prática de atos de forma eletrônica, deverão encaminhar à Direção do Foro declaração de que preenchem todos os requisitos de segurança exigidos pelo Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 74, de 31 de julho de 2018, acompanhada de relatório que indique, individualmente, o preenchimento de cada requisito de segurança.

§ 3º Para fins de lavratura de escritura em meio eletrônico o Tabelião de Notas deverá observar ainda:

I – o uso de Certificado SSL para a segurança do site;

II – o armazenamento de dados, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que “dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet)”;

III – a geração de código de consulta (hash), o qual deverá constar no ato praticado e em livro de controle interno da serventia.

§ 4º Considerando a peculiaridade que envolve os atos de testamento público, de autenticação de cópia e de reconhecimento de firma, fica vedada a prática desses atos de forma eletrônica.

§ 5º A Direção do Foro, verificando que a serventia não esteja apta para a prática dos atos de forma eletrônica, poderá suspender a participação desta no Projeto Piloto instituído por esta Portaria, comunicando o fato à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ.”.

Art. 2º A Portaria da CGJ nº 6.405, de 2020, fica acrescida do Anexo Único constante desta Portaria.

Art. 3º Fica revogado o art. 20 da Portaria da CGJ nº 6.405, de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2020.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA

Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e confira o anexo da portaria.

Fonte: DJE

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