CNB/MG DIVULGA ALTERAÇÕES NO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG, APÓS PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 121/2023/CGJ-MG

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A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 03/05, no Diário do Judiciário Eletrônico, o Provimento Conjunto n. 121/2023, que altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento Conjunto n. 93/2020, que institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para os serviços extrajudiciais.

Listamos as alterações promovidas em cada especialidade:

 

TABELIONATO DE NOTAS

– ART. 204 DO PROVIMENTO CONJUNTO N.93/2020/CGJ-MG

Inclusão do § 2º ao art. 204: categorias dos profissionais inscritos no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e no Conselho Federal dos Técnicos Industriais para elaboração de plantas e memoriais descritivos.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 204. É dever do tabelião de notas orientar a parte interessada a proceder à averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na escritura pública:

[…]

§ 2º Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional responsável.

 

 

 

Art. 204. É dever do tabelião de notas orientar a parte interessada a proceder à averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na escritura pública:

[…]

§ 2º Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, ou do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do profissional responsável.

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS

– ART. 717 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

 Renumeração e acréscimo: LV – Averbação para admissão de ação de desapropriação”.

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 717. No Ofício de Registro de Imóveis ainda se fará a averbação:

[…]

 

LV – de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da Lei nº 6.015, de 1973).

Art. 717. No Ofício de Registro de Imóveis ainda se fará a averbação:

[…]

 

LV – da admissão de ação de desapropriação;

 

LVI – de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da Lei nº 6.015, de 1973).

 

– ART. 809 DO PROVIMENTO CONJUNTO N.93/2020/CGJ-MG:

Inclusão do § 2º ao art. 809: dispensa o procedimento de estremação previamente aos registros dos títulos de usucapião, desapropriação, regularização fundiária, ações discriminatórias, arrematações e adjudicações judiciais.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 809. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações

judiciais são modos de aquisição originária de propriedade.

[…]

§ 2º Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, caberá ao oficial de registro fazer as remissões e averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir para o registro.

 

 

Art. 809. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações

discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações

judiciais são modos de aquisição originária de propriedade.

[…]

§ 2º Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, caberá ao oficial de registro fazer as remissões e averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir para o registro, dispensado o procedimento de estremação.

 

 

– ART. 891 DO PROVIMENTO CONJUNTO N.93/2020/CGJ-MG:

Inclusão do §9º ao art. 891. Retificação de área feita concomitantemente à certificação da poligonal: apresentação de planta e memorial descritivo gerados automaticamente pelo Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 891. A retificação, no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de que resulte ou não alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado.

 

[…]

 

 

 

Art. 891. A retificação, no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de que resulte ou não alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado.

 

[…]

 

A retificação, na hipótese de inserção ou alteração de medidas perimetrais que resulte ou não em alteração de área, caso feita concomitantemente à certificação da poligonal, poderá ser instruída com planta e memorial descritivo gerados automaticamente pelo Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado.

 

– ART. 1.027, INCISO II DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

Alteração da redação do inciso II do art. 1.027: categorias profissionais competentes para anotação/termo de responsabilidade técnica dos trabalhos técnicos apresentados (CREA, CAU E TRT). E revogação do inciso IV.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 1.027. Juntamente com o requerimento de georreferenciamento, serão apresentados, pelo interessado, os seguintes documentos:

[…]

 

II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com prova de sua quitação;

 

IV – certificação do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e de que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio;

 

Art. 1.027. Juntamente com o requerimento de georreferenciamento, serão apresentados, pelo interessado, os seguintes documentos:

[…]

 

II Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no competente CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, no competente CAU, ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, com prova de sua quitação;

 

– ART. 1.028 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

Alteração do caput e acréscimo dos §§ 2º, 3º e 4º. Procedimentos para averbação do georreferenciamento e descrição perimetral a partir do memorial descritivo gerado automaticamente pelo SIGEF.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 1.028. A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a abertura de uma nova matrícula, que conterá, além dos requisitos do art. 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015, de 1973, o número da certificação expedida pelo INCRA.

 

 

 

 

Parágrafo único. Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente

Art. 1.028. A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a abertura de uma nova matrícula, cuja descrição perimetral deverá observar o memorial descritivo gerado automaticamente pelo SIGEF e que conterá, além dos requisitos do art. 176, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, o número da certificação expedida pelo INCRA.

 

§ 1º Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente.

 

§ 2º Averbada a poligonal certificada, o oficial de registro de imóveis deverá, em até 30 (trinta) dias, efetuar requerimento de registro no SIGEF, incluindo o número da nova matrícula e os dados do(s) proprietário(s) do imóvel, e anexar arquivo digital da imagem da certidão de inteiro teor da nova matrícula, salvo em caso de comprovada indisponibilidade do SIGEF.

 

§ 3º Nos registros de transmissão de propriedade de imóveis que possuam descrição georreferenciada e com poligonal certificada pelo INCRA já averbadas na matrícula do imóvel, o oficial de registro de imóveis, por meio de novo requerimento de registro, encaminhará os dados do(s) proprietário(s) para atualização no SIGEF.

 

§4º Ocorrendo o cancelamento de matrícula que possua descrição georreferenciada e com poligonal certificada pelo INCRA, o oficial de registro de imóveis deverá requerer o cancelamento da parcela certificada, por meio de requerimento próprio no SIGEF, anexando certidão da matrícula cancelada.

 

REGISTRO CIVIL

– ART. 639 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

 Registro de emancipação: não constando da escritura ou do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 639. O registro de emancipação deverá conter:

[…]

Parágrafo único. Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

 

Art. 639. O registro de emancipação deverá conter:

[…]

§ 1º Não constando da escritura ou do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

§ 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

– ART. 642 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

 Registro de interdição: não constando da escritura ou do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 642. O registro de interdição deverá conter:

[…]

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

Art. 642. O registro de interdição deverá conter:

[…]

§ 1º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

§ 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

– ART. 647 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

 Registro de ausência: não constando da escritura ou do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 647. O registro de ausência deverá conter:

[…]

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

Art. 647. O registro de ausência deverá conter:

[…]

§ 1º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

§ 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

 

– ART. 651 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

 Registro de alteração do estado civil: não constando da escritura ou do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 651. O registro de alteração do estado civil deverá conter:

[…]

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

Art. 651. O registro de alteração do estado civil deverá conter deverá conter:

[…]

§ 1º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

§ 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

 

– ART. 657 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

 Registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter: não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 657. O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:

[…]

 

§ 1º Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.

 

§ 2º Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

Art. 657 O registro de opção pela nacionalidade brasileira deverá conter:

[…]

 

§ 1º Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.

 

§ 2º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

§ 3º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

 

– ART. 660 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

 Registro de tutela: não constando da escritura ou do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 660. O registro de tutela deverá conter:

[…]

 

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

Art. 660. O registro de tutela deverá conter:

[…]

§ 1º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

§ 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

– ART. 663 DO PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020/CGJ-MG

 Registro de guarda: não constando da escritura ou do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO ATUAL
Art. 663. O registro de guarda deverá conter:

[…]

 

Parágrafo único. Se, no mandado judicial apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.

 

Art. 663. O registro de guarda deverá conter:

[…]

§ 1º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

 

§ 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.