Confira a nova regra para pensão alimentícia; prisão em um mês

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Começamos hoje uma coluna que será redigita quinzenalmente visando a elucidação de dúvidas e dicas jurídicas a população de toda região.

Como primeiro tema abordado iremos tratar das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil/2015 – (CPC) relativas ao Pagamento de Pensão Alimentícia.

É de conhecimento de toda população que o não pagamento de pensão alimentícia pode acarretar a prisão civil do devedor, com o advento do Novo Código de Processo Civil, com um mês de atraso no pagamento da pensão alimentícia já é possível que o menor representado por sua genitora, ingresse em juízo pleiteando a prisão do devedor, que só poderá ser solto após o pagamento de todos os atrasados. O Código de Processo Civil de 1973, previa a prisão civil somente até três meses no pagamento da pensão alimentícia.

Pois bem, essa é a primeira alteração.

Mas o legislador não parou por aí, com um mês de atraso no pagamento da pensão alimentícia, o devedor também poderá ser cobrado através de protesto judicial e caso não apresente qualquer justificativa ou siga com a dívida, o devedor poderá ter seu nome inscrito no SCPC ou SERASA.

Com o advento do Novo CPC o pagamento da pensão alimentícia poderá ser firmado através de ACORDO EXTRAJUDICIAL, como por exemplo a Mediação, neste caso são válidas as mesmas regras da cobrança judicial.

Além dessas mudanças, o desconto em folha de pagamento é LIMITADO A 30% do salário; o CPC/2015 trouxe a possibilidade da cobrança das parcelas em atraso dos alimentos ser em até 50% do salário do devedor, ou seja, no caso dos alimentos estarem atrasados, poderá ser descontado até 50% dos vencimentos líquidos, visando o pagamento da parcela atual que deverá ser somado o pagamento dos atrasados.

Espero vocês através dos e-mails: fernandabrandao.adv@adv.oabsp.org.br – fernandabrandaofo@gmail.com, com dúvidas e novas sugestões de temas para essa coluna que é de TODA POPULAÇÃO.

Fonte: Mix Vale