ConJur – Artigo: Inventário extrajudicial e judicial: o que é e como é feito? – Por Danielle Corrêa

Inventário

O falecimento de uma pessoa que possui bens, sejam móveis ou imóveis, faz com que seja possível a transferência desses itens ao grupo de pessoas que têm direito a recebê-los. Mas, para o direito sucessório, o inventário é fundamental. Assim, os bens do falecido, denominados como “de cujus”, continuam em seu nome até os herdeiros realizarem a averbação (registro) na matrícula e transferirem. Em resumo, o inventário, seja judicial ou extrajudicial, é o meio necessário para deslocar o patrimônio da pessoa falecida para o patrimônio do grupo de pessoas que possuem o direito aos bens, os chamados herdeiros, indicados por lei ou por testamento. No caso dos bens imóveis, estes só passarão a integrar o patrimônio do herdeiro após a abertura e finalização do inventário e com o posterior registro no cartório de registro de imóveis. A lei estabelece que a abertura do inventário deverá ocorrer em até dois meses, contados da data de óbito da pessoa. Caso ocorra após o prazo estabelecido pela lei poderá, a depender de cada Estado, ser instituído o pagamento de multa. Em São Paulo, será atribuída multa de 10% caso ocorra após o prazo legal, e 20% se o atraso for maior do que 180 dias, ambos calculados com base no valor de ITCMD (imposto que deverá ser pago para transmissão dos bens após o falecimento de alguém).

O inventário deverá ser aberto no foro do domicílio do autor da herança, ou seja, na última comarca, cidade e Estado, onde o falecido morou. Caso não seja possível, deve ser feito no local onde estão os bens do autor da herança Em regra, o inventário deverá ser aberto por aquele que está em posse e administrando os bens ou pelos interessados na herança. O inventário poderá ser aberto por duas vias: judicial ou extrajudicial. O inventário judicial deverá ser optado quando os herdeiros discordarem sobre a partilha dos bens, se há testamento constituído ou interessado incapaz.

No procedimento do inventário judicial, a parte interessada apresentará um pedido inicial ao juiz, em que constará a qualificação da pessoa falecida, a comprovação de sua morte, os bens a serem partilhados e os herdeiros. O juiz nomeará um inventariante, que será a pessoa responsável pela administração do bem e irá representá-lo judicialmente ou extrajudicialmente, além de ser o canal de comunicação com credores, devedores e etc.

É possível vender um bem imóvel com o processo de inventário em andamento. Mas, para isso será necessária uma autorização do juiz, com o devido alvará e o inventariante será o responsável pela venda do referido bem. É importante se atentar à data e validade da decisão judicial que autorizou a venda do imóvel e o inventariante nomeado, pois o inventariante poderá ser destituído (afastado) ou removido do cargo, podendo ser estabelecido novo inventariante. Por esse motivo, é importante ter visibilidade se aquele inventariante de fato é legítimo para vender o imóvel naquele momento. Se houver apenas um herdeiro, será feita a adjudicação a ele, ou seja, o ato judicial em que se declara a consolidação da propriedade do bem a alguém.

O inventário extrajudicial é uma alternativa para realizar o inventário e a partilha amigável dos bens por meio de escritura pública no tabelião de notas. Poderá ocorrer quando todos os herdeiros concordarem com a distribuição dos bens, se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes. O inventário extrajudicial é facultativo — ainda que todos os requisitos estejam presentes, a pessoa poderá optar pela abertura do inventário por via judicial.

Danielle Corrêa é advogada, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

 

Fonte: ConJur