Propostas de redação final de Projeto de Lei – Comissão de Organização e Divisão Judiciárias de MG

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PROPOSTA DE REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI

A Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, nos termos do “caput do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publica duas propostas de redação final de PROJETO DE LEI, conforme deliberação do Órgão Especial na sessão realizada no dia 26 de julho de 2017. Os desembargadores poderão oferecer, no prazo de 48 horas, emendas destinadas exclusivamente a correção de erro material, em formulário próprio, encaminhado via correio eletrônico a todos os desembargadores do Tribunal de Justiça.

“PROJETO DE LEI (MINUTA 1)

Dispõe sobre a extinção da Serventia do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, Comarca de Vazante.

Art. 1º Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, da Comarca de Vazante.

Parágrafo único. Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Vazante.

Art. 2º Ficam definitivamente transferidos:

I – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Vazante;

II – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Vazante.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

“PROJETO DE LEI (MINUTA 2)

Dispõe sobre a acumulação das Serventias do 2º Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Iguatama.

Art. 1º Ficam acumulados o Ofício do 2º Tabelionato de Notas e o Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos, localizados na sede da Comarca de Iguatama.

Parágrafo único. Ficam as atribuições do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Iguatama anexadas ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Iguatama.

Art. 2º Fica definitivamente transferido o acervo do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Iguatama para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Iguatama.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

Fonte: DJE