Provimento n. 341/2017 – Altera e acresce dispositivos ao Provimento n. 260/13 (Código de Normas) – CENPROT-MG

  • Sem categoria

PROVIMENTO N° 341/2017

Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, nos termos do previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios);

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de protesto, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, de economicidade e de desburocratização;

CONSIDERANDO que a disponibilização dos serviços, em meio eletrônico e de forma integrada, é decorrência natural do processo de informatização das atividades e dos documentos dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, em seu Capítulo I do Título IX do Livro III, dispõe sobre a Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais – CENPROT-MG, instituída para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e nos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como para a prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada;

CONSIDERANDO o grande avanço advindo da criação da CENPROT-MG;

CONSIDERANDO as experiências verificadas em outros Estados da Federação, que implantaram centrais eletrônicas visando à publicação de editais de intimação, para fins de protesto, ampliando a eficácia dos referidos editais, em observância ao princípio da publicidade previsto no art. 1º da Lei nº 8.935, de 1994;

CONSIDERANDO as vantagens socioambientais decorrentes da diminuição do consumo de papel, para publicação dos editais na imprensa física;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à publicação dos editais de intimação, para fins de protesto, bem como a uniformização do custo dessa publicação;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 9 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/81050 – COFIR,

PROVÊ:

Art. 1º O caput do art. 318, o inciso I do art. 324 e o inciso II do art. 355 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 318. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos – CENEDI, com os seguintes requisitos:

[…]

Art. 324. […]

I – sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação;

[…]

Art. 355. […]

II – editais, assim consideradas as folhas afixadas no Tabelionato, bem como o comprovante de publicação do edital, mencionado no art. 351-Q deste Provimento;.

Art. 2º Fica acrescido o inciso V ao art. 351-E do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 351-E. […]

V – Central de Editais Eletrônicos – CENEDI..

Art. 3º O Capítulo I do Título IX do Livro III do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica acrescido da Seção VI – Da Central de Editais Eletrônicos – CENEDI, composta pelos arts. 351-M a 351-Q, com a seguinte redação:

“Seção VI – Da Central de Editais Eletrônicos

Art. 351-M. A Central de Editais Eletrônicos – CENEDI se destina a dar publicidade aos editais de intimação de protestos, expedidos por todos os Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. A CENEDI permite ao usuário do serviço acessar os editais de intimação de protestos, de forma pública, gratuita e centralizada, na plataforma eletrônica disponibilizada pelo IEPTB-MG, na rede mundial de computadores (Internet).

Art. 351-N. Os tabeliães de protesto expedirão os editais de intimação, na forma eletrônica, em arquivo contendo as especificações constantes do manual técnico a que se refere o § 2º do art. 351-E deste Provimento.

§ 1º Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 317 deste Provimento, o tabelião de protesto expedirá um único edital eletrônico por dia, em forma de relatório, do qual constarão todos os devedores a serem intimados por edital naquele dia, observando-se os requisitos previstos no art. 318 deste Provimento.

§ 2º Os editais de intimação, emitidos na forma do § 1º deste artigo, serão enviados à CENEDI, até às 17 horas do dia em que forem expedidos.

Art. 351-O. Os editais de intimação serão publicados e disponibilizados para consulta pública, no endereço eletrônico da CENPROT-MG na rede mundial de computadores, no dia útil seguinte ao de seu envio à CENEDI, ficando dispensada a publicação na imprensa local.

Parágrafo único. Além da publicação por meio da CENEDI, os Tabeliães de Protesto afixarão cópia do edital no local de costume nas dependências da respectiva serventia.

Art. 351-P. Os tabeliães de protesto ficam expressamente proibidos de cobrar quaisquer valores referentes à publicação de editais de intimação.

Art. 351-Q. A CENEDI emitirá comprovantes dos editais publicados, os quais conterão os seguintes dados:

I – nome da comarca e indicação do Tabelionato de Protesto que expediu o edital;

II – data da recepção do arquivo eletrônico contendo o edital a ser publicado;

III – número de devedores constantes do edital;

IV – data da publicação do edital na CENEDI.

Parágrafo único. Os comprovantes de que trata o caput deste artigo serão emitidos por serventia..

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

DJE