ENUNCIADOS COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DE MINAS GERAIS

ENUNCIADO Nº 1- Serão repassados aos usuários dos serviços os valores cobrados pelo CNB-CF para o uso do e-notariado.

JUSTIFICATIVA: art. 17, da Lei Estadual nº 15.424/2004, que atribui ao interessado no serviço cartorial o encargo de arcar com todos os custos decorrentes dos procedimentos executados para atender a solicitação, quando consistir em ato não contemplado no rol do art. 7º do mesmo texto normativo; Lei Federal nº 10.169/2000, art. 1º; Lei nº 8.935/94, art. 41. Parecer nº 2642/2020 e Decisão nº 10398, de 21/07/2020, aprovados pela CGJ/MG no âmbito do PROCESSO SEI Nº 0074607-49.2020.8.13.0000. Vide pareceres elaborados pelos advogados do SINOREG e do CNB-MG.

ENUNCIADO Nº 2- Revogado. Em atenção aos recentes precedentes da CGJ/MG, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG) informa que revogou o Enunciado 2, que tratava sobre a cobrança dos emolumentos pelas videoconferências nos atos digitais (e-Notariado), na forma de diligência (item 5 da Tabela 8, Anexo da Lei n. 15.424/2004). Até que sejam uniformizadas e padronizadas as regras sobre o tema, recomenda aos associados que não sejam cobrados emolumentos pela realização das videoconferências.

 

VER TAMBÉM AS RECOMENDAÇÕES no link (Manual de Boas Práticas do Notariado).