CONSIDERANDO que os Enunciados publicados pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG) não possuem caráter vinculante e/ou imperativo, resguardada a autonomia e independência profissional dos Notários a que se refere o artigo 1º da Lei n. 8.935/94, tanto quanto a competência dos órgãos correcionais para conferir a devida interpretação à aplicação da legislação e atos normativos pertinentes à atividade extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar seus associados com instrumentos e argumentos para a segura e adequada cobrança de emolumentos e TFJ e àquelas que não estão incluídas no rol dos emolumentos,

O CNB/MG reforça o caráter informativo dos Enunciados, na tentativa de uniformizar o entendimento pela classe e, não vinculante, ante a autonomia que os tabeliães possuem para interpretar e aplicar a normativa.

ENUNCIADOS COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DE MINAS GERAIS

ENUNCIADO Nº 1- Serão repassados aos usuários dos serviços os valores cobrados pelo CNB-CF para o uso do e-notariado.

JUSTIFICATIVA: art. 17, da Lei Estadual nº 15.424/2004, que atribui ao interessado no serviço cartorial o encargo de arcar com todos os custos decorrentes dos procedimentos executados para atender a solicitação, quando consistir em ato não contemplado no rol do art. 7º do mesmo texto normativo; Lei Federal nº 10.169/2000, art. 1º; Lei nº 8.935/94, art. 41. Parecer nº 2642/2020 e Decisão nº 10398, de 21/07/2020, aprovados pela CGJ/MG no âmbito do PROCESSO SEI Nº 0074607-49.2020.8.13.0000. Vide pareceres elaborados pelos advogados do SINOREG e do CNB-MG.

Este Enunciado reflete a interpretação institucional sobre o citado artigo no que tange às cobranças feitas e – repassadas aos usuários – quando há opção de utilização da Plataforma e-Notariado, considerando a interpretação que deve ser dada ao art. 17 e do respectivo §4o, da Lei Estadual n. 15.424/2004, em que pese, para análise, a decisão constante do Processo SEI n. 0080533-35.2025.8.13.00 – Comarca de Montes Claros)

*Lei Estadual n. 15.424/2004
Art. 17 […] […] §4o A despesa correspondente ao Fundo para a Implementação e Custeio dos Operadores Nacionais dos sistemas de registro eletrônico, previsto em Provimento do Conselho Nacional de Justiça, e as despesas para lavratura de atos por meio da central de cada uma das especialidades de serviços notariais e de registro correrão por conta do interessado e deverão ser repassadas aos Operadores Nacionais pelo serviço notarial ou de registro competente.

ENUNCIADO Nº 2- Revogado. Em atenção aos recentes precedentes da CGJ/MG, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG) informa que revogou o Enunciado 2, que tratava sobre a cobrança dos emolumentos pelas videoconferências nos atos digitais (e-Notariado), na forma de diligência (item 5 da Tabela 8, Anexo da Lei n. 15.424/2004). Até que sejam uniformizadas e padronizadas as regras sobre o tema, recomenda aos associados que não sejam cobrados emolumentos pela realização das videoconferências.

 

VER TAMBÉM AS RECOMENDAÇÕES no link (Manual de Boas Práticas do Notariado).