O que é?
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.

Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.

Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais por meio do Provimento n° 325/2016.

Importante: A Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.

Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.

Como é feita?
O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.

Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.

O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.

Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Quais são os documentos necessários?

A ata notarial conterá, necessariamente:

- A qualifi­cação completa do requerente, constando estado civil, datas de eventuais casamentos e divórcios, regime de bens; eventual união estável, com data de início e, se houver, prova de adoção de regime de bens diversos da comunhão parcial; o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.

Importante: Diz a lei que o notário atestará o tempo de posse. Todavia, a afirmação que ­fizer sobre esse requisito da usucapião não estará coberta pela fé pública. É que, a conclusão sobre o tempo de posse, decorrerá das provas que forem carreadas para o processo.

Assim, poderão ser apresentadas mais de uma ata, ou atas específicas para determinados atos ou fatos. Essas atas poderão ter sido lavradas por notários diversos, de diferentes municípios ou comarcas. Desta feita, será desejável que constem na ata:

- Declarações de pessoas que possam atestar a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;
- Declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

Relação dos documentos apresentados para os fi­ns dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73

- Planta e memorial descritivo assinado por pro­fissional legalmente habilitado;
- Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T., ou R.R.T.), feita pelo profi­ssional no respectivo conselho de ­fiscalização profi­ssional (CREA ou CAU), e prova de recolhimento da taxa;
- Anuência, eventualmente obtida pelo requerente, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confi­nantes, mediante assinatura no memorial descritivo;
- Certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
- Nos casos de usucapião rural ou urbana, declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel, rural ou urbano;
- No caso de usucapião familiar, prova do abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex- companheiro, e de posse exclusiva;
- No caso de usucapião rural, a prova de que tornou a terra produtiva;

Da Prenotação:

O requerimento deverá ser prenotado na apresentação, salvo se tiverem sido requeridos expressamente apenas exame e cálculo.

Quanto custa?

A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada com base no valor do imóvel, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.

O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela .

  Com informações do CNB/SP

Atenção: Para dar maior segurança jurídica aos atos notariais, os tabeliães e registradores podem pedir documentos adicionais aos que são elencados nas Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça. Consulte a serventia mais próxima de sua residência para mais informações.