Dicas para Aprovados no Concurso

  • Sem categoria

Passou no concurso? Parabéns!!

Escolheu a serventia?

Tomou posse?

Vai entrar em exercício?

É preciso saber….

PRIMEIRAS PROVIDENCIAS PERANTE O JUIZ DIRETOR DO FORO.

Você entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro da Comarca onde está o cartório; ele será o seu Juiz Corregedor.
Em Minas Gerais temos o Código de Normas (CN) que congrega todos os atos normativos relativos aos serviços Notariais e de Registro. Este Código está no Provimento nº 260/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça. Não deixe de tê-lo sempre a mão para tirar suas dúvidas.
Os artigos 25 e 26 trazem as providências a serem tomadas por você perante o MM Juiz.

INSCRIÇÃO NO Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.

Os serviços notariais e de registro são prestados em caráter privado e a delegação recai sobre a pessoa natural. Cartório é tão somente o local onde você irá exercer sua atividade.
Contudo, por exigência da Receita Federal do Brasil, é preciso fazer a inscrição do cartório no CNPJ, em que pese este [o cartório] não possuir personalidade jurídica.
Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1634, DE 06 DE MAIO DE 2016

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

IX – serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.

Você poderá contratar prepostos (escreventes e auxiliares) pelo regime celetista com remuneração livremente ajustada entre as partes. Para tanto é necessário providenciar a matrícula CEI junto ao INSS em nome do titular, no prazo máximo de 30 dias após o início da atividade. É a matrícula CEI que deverá constar na CTPS dos prepostos.

Como os prepostos são celetistas, o recolhimento previdenciário deverá ser feito ao INSS.

Quanto ao seu recolhimento previdenciário este também é obrigatório ao INSS. Veja a legislação abaixo:

Legislação

Instrução Normativa RFB nº 971/2009

Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

XXII – o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XXV – o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

Você deverá declarar à RFB seu imposto de renda como pessoa física, com seu CPF; se tiver outros rendimentos além do cartório faça na mesma declaração. Mesmo sendo obrigatória a inscrição do cartório no CNPJ, este não declara imposto de renda, pois não tem personalidade jurídica. Para abater despesas da base de cálculo é permitido fazer o livro caixa.

Legislação:

Decreto nº 3.000/1999, contém o regulamento do imposto de renda

Despesas Escrituradas no Livro Caixa

Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II – os emolumentos pagos a terceiros;

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):

I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II – a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

III – em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.

Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.

DOI – Declaração de Operações Imobiliárias.

Outra obrigação com a Receita Federal do Brasil (para os registradores de imóveis e de títulos e documentos, bem como para os tabeliães de notas) é a obrigatoriedade do envio da DOI – declaração de operação imobiliária. Fique atento, pois o atraso, ou o não envio gera multa. O envio é feito on line pelo sítio da RFB.

LIVRO CAIXA.

O Conselho Nacional de Justiça exige dos notários e registradores a elaboração e envio de livro caixa com as receitas e despesas da serventia, nos termos especificados em seu Provimento nº 45/2015. O Provimento contém
“normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências.”

ISSQN.

O STF já decidiu sobre a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro. Da mesma forma, o STJ já decidiu que a base de cálculo do tributo são os emolumentos. Vale dizer, para fins de recolhimento de ISSQN os serviços notariais e de registro se equiparam a pessoa jurídica, ou seja, pagam sobre faturamento.
Contudo, a fixação da alíquota devida é de competência municipal. Então, veja no município onde está o cartório, qual é a alíquota e a forma de recolhimento (se mensal, a data do recolhimento).
Aproveitamos a oportunidade para informar que, após esforços deste SINOREG/MG, aprovamos modificação legislativa que permite repassar os custos com o ISSQN para o tomador do serviço, ou seja, para quem solicita o serviço. A lei foi aprovada no final de 2017 e entrará em vigor obedecida a noventena constitucional.

Legislação

LEI 22796 DE 28/12/2017

Art. 89 – Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária demonstrados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, são expressos em moeda corrente do País e correspondem aos valores do exercício de 2012 atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, por meio de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, instituído por legislação municipal da sede da serventia, compõe o custo dos serviços notariais e de registro, devendo ser acrescido aos valores fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004.

EMOLUMENTOS.

Os emolumentos têm natureza tributária na modalidade de taxa e estão previstos nas tabelas contidas no anexo da Lei Estadual nº 15.424/04 e suas modificações posteriores. As tabelas são publicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça no fim de cada ano para vigorarem a partir do ano seguinte.

DAP – Declaração de Apuração.

A DAP deve ser preenchida e enviada ao Tribunal de Justiça e o acesso ao sistema é feito pelo portal do TJMG. A DAP conterá todos os atos praticados pela serventia com seus respectivos códigos.

SELO ELETRÔNICO.

O selo de fiscalização judiciária, essencial a TODOS os atos notariais e de registro, são agora eletrônicos, ou seja, são gerados e fornecidos eletronicamente pelo TJMG e enviados às serventias por meio de sistema de informática do próprio Tribunal, também acessível pelo portal.
Legislação:
Portaria Conjunta n° 09/2012 editada pelo TJMG, pela Corregedoria Geral e pela Secretaria de Estado de Fazenda e suas modificações posteriores.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.

O CN traz em seus artigos 46 a 53 o horário de funcionamento, bem como datas de dias feriados/facultativos.
E nos artigos 54 a 56 estão previstas normas de posturas que devem ser obedecidas pelos titulares.

TRANSIÇÃO.

Este assunto pode ser delicado, mas o CN também tratou de modo bem didático nos artigos 38 a 45 como deve ser a transição do acervo da serventia do interino para o titular concursado. Não deixe de ler os itens.

CENTRAIS DE ATOS.

Dependendo da especialidade da serventia que você está assumindo é necessário o envio dos dados relativos aos atos praticados. Existem várias centrais de atos, cada uma referente a seu serviço.

Registro de Imóveis – entre em contato com o CORI – Colégio Registral Imobiliário de MG pelo site www.cori.org

Notas – entre em contato com a central de atos notariais CENSEC www.censec.org.br bem como com o CNB/MG – Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais www.cnbmg.org.br

Protesto – Instituto de Protestos de Minas Gerias IEPTB-MG pelo site www.protestomg.com.br

Registro Civil das Pessoas Naturais – entre em contato com o Colégio Registral Civil pelo site www.colegioregistralmg.org.br e com o RECIVIL pelo site www.recivil.com.br

Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas – entre em contato com www.rtdbrasil.org.br/estado/mg/

OUTRAS OBRIGAÇÕES.

Se você assumiu um Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais veja o artigo 437 e seus 17 incisos, do CN, que dispõe sobre obrigações de informar seus atos a diversos órgãos públicos.

Esta listagem não esgota todas as obrigações.

Fonte: Sinoreg/MG