Nota sobre o Provimento n. 62/CNJ/2017

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Prezados associados,

Considerando a necessidade de uniformização do procedimento relativo ao apostilamento nos Tabelionatos de Notas;

Considerando o disposto no art. 6º, II, da Resolução 228, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando o que determina o Provimento Nº 62, do CNJ, em seu art. 4º, caput e o § 1º;

Considerando o que dispõem os art. 6º, inciso II e 7º da Lei 8.935/94, sobre a competência dos notários;

Considerando a conceituação constante no art. 1º, § único e no art. 8º, § 2º, ambos da Resolução 228 do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando que é dever da entidade de classe orientar seus associados, sobre a interpretação de normas legais ou regulamentares;

Considerando que o dever de garantia à segurança e eficácia jurídica dos atos notariais;

O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL esclarece que, em razão da competência outorgada aos notários pelos art. 6º e 7º da Lei 8.935/94, combinados com o art. 4º, caput e § 1º do Provimento 62 do Conselho Nacional de Justiça, a competência dos tabeliães de notas para os atos de apostilamento é ampla, geral e irrestrita, para todo e qualquer documento que lhes for apresentado.