Pedido de Providência/CNJ – Provimento n. 61/2017

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Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008284-31.2017.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

No expediente físico encaminhado a esta Corregedoria Nacional, a requerente solicita a suspensão do Provimento CNJ n. 61/2017, pelo prazo de um ano ou pelo menos seis meses, para que haja tempo suficiente para as readequações dos sistemas dos cartórios (Id 2285796).

Fundamenta seu pedido no fato de ser necessária a realização de reuniões com os associados e representantes de cada especialidade extrajudicial, a fim de identificar questões operacionais e situações de atendimento aos usuários dos serviços, seja na forma presencial, seja na forma eletrônica.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre destacar a inviabilidade de conceder o pedido sem a oitiva dos demais entes interessados, seja pelo caráter nacional que a demanda reclama, seja pela importância do tratamento do tema com a maior amplitude e participação dos envolvidos diretamente na implementação/efetivação do Provimento CNJ n.61/2017.

Desse modo, importante que se proceda à oitiva do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, do Colégio Notarial do Brasil – CNB, e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPENBrasil.

Ante o exposto, oficie-se o Instituto do Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, do Colégio Notarial do Brasil – CNB, e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPENBrasil, para se manifestarem no prazo de 30 dias sobre as alegações propostas na inicial.

Após, retornem os autos conclusos para análise.

Cumpra-se.

Brasília, 25 de outubro de 2017.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: CNJ