PROVIMENTO N. 227, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta o dever de transparência e demonstração de solvência trabalhista pelos delegatários das serventias extrajudiciais, estabelecendo obrigações declaratórias periódicas de passivos trabalhistas e de solvência trabalhista, com medidas de fiscalização e intervenção proporcionais ao risco identificado, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os notários e oficiais de registro são dotados de independência no exercício de suas atribuições e gerenciam
administrativa e financeiramente os serviços, assumindo a posição de empregadores de seus prepostos, nos termos do art. 20 da Lei nº8.935/1994;
CONSIDERANDO que a responsabilidade civil e trabalhista é exclusiva do delegatário, não havendo responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público delegante, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os direitos trabalhistas e previdenciários dos prepostos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevenindo o acúmulo de passivos que possam comprometer a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO que o exercício de delegação de serviço público impõe ao delegatário deveres de transparência e de demonstração de capacidade financeira compatível com suas obrigações trabalhistas, em razão do caráter de munus público inerente à função notarial e registral;
CONSIDERANDO que os notários e oficiais de registro têm direito à percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados na serventia, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.935/1994, razão pela qual a adoção de medidas proporcionais ao risco efetivamente identificado, fundadas na transparência e na declaração de solvência trabalhista, é mais adequada, menos onerosa e mais compatível com a independência financeira dos delegatários do que obrigações uniformes de provisionamento financeiro compulsório;
CONSIDERANDO a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para editar normas gerais sobre serviços notariais e de
registro, que implica a vedação às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal de instituírem, por ato normativo próprio, obrigações de provisionamento financeiro compulsório de verbas trabalhistas pelos delegatários em caráter contrário ao disposto neste Provimento;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento institui o dever de declaração periódica de passivos trabalhistas e de solvência trabalhista pelos delegatários das serventias extrajudiciais, com a finalidade de assegurar a transparência e a fiscalização da capacidade de adimplemento das obrigações trabalhistas perante seus prepostos.
§ 1º A inadimplência das verbas trabalhistas e previdenciárias por parte do delegatário é de sua exclusiva responsabilidade e não transfere ao Poder Público delegante qualquer responsabilidade ou ônus financeiro.
§ 2º As obrigações previstas neste Provimento têm natureza fiscalizatória e visam à prevenção do inadimplemento, não constituindo
reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária do Estado.
§ 3º Fica vedado às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal instituir, por ato normativo próprio, obrigações de provisionamento financeiro compulsório de verbas trabalhistas pelos delegatários, na modalidade de fundos, contas vinculadas ou instrumentos assemelhados, em caráter contrário ao disposto neste Provimento.
§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica às medidas de natureza cautelar adotadas em face de delegatário específico, mediante decisão fundamentada da Corregedoria competente, nos casos expressamente previstos neste Provimento.
Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:
I – passivo trabalhista: o montante das verbas rescisórias e encargos previdenciários e fundiários devidos pelo delegatário a seus prepostos, apurado na forma do Capítulo II deste Provimento;
II – solvência trabalhista: a existência de bens e direitos de titularidade do delegatário, livres e desembaraçados de ônus e da proteção legal de impenhorabilidade, em valor suficiente para fazer frente ao total do passivo trabalhista declarado;
III – declaração de solvência trabalhista: o ato pelo qual o delegatário identifica perante a Corregedoria os bens e direitos aptos a demonstrar sua solvência trabalhista, na forma do Capítulo III deste Provimento;
IV – déficit de cobertura: a diferença positiva entre o passivo trabalhista e o valor dos bens e direitos identificados na declaração de solvência trabalhista, quando estes forem insuficientes para cobrir aquele.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DO PASSIVO TRABALHISTA
Art. 3º O delegatário fica obrigado a declarar anualmente à Corregedoria competente o montante do seu passivo trabalhista, apurado na forma deste Capítulo.
Art. 4º A declaração do passivo trabalhista será apresentada até o dia 31 de março de cada ano, com base na posição de 31 de dezembro do exercício anterior, abrangendo todos os prepostos em atividade na serventia.
Art. 5º São verbas rescisórias sujeitas à apuração do passivo trabalhista:
I – aviso prévio indenizado, incluída a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011;
II – férias vencidas e proporcionais, inclusive sobre aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional;
III – 13º salário proporcional, inclusive sobre aviso prévio indenizado;
IV – multa indenizatória do FGTS (40%) por dispensa sem justa causa;
V – outras verbas previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único. O passivo trabalhista também incluirá os encargos previdenciários e fundiários devidos pelo empregador (INSS, Risco Ambiental do Trabalho – RAT + Fator Acidentário de Prevenção – FAP e FGTS mensal).
Art. 6º O passivo trabalhista terá como base de cálculo a maior remuneração fixa do preposto acrescida, se houver, da média duodecimal das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º O cálculo do passivo trabalhista será realizado por contador contratado pelo delegatário, devidamente habilitado e em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 1º A declaração do passivo trabalhista será obrigatoriamente instruída com:
I – Certidão de Regularidade Profissional do contador responsável, expedida pelo respectivo CRC;
II – Termo de Responsabilidade Técnica firmado pelo profissional contábil, sob as penas da lei civil e penal, atestando a exatidão dos valores apurados e a estrita observância da legislação trabalhista vigente.
§ 2º A declaração será acompanhada de memória de cálculo individualizada por preposto, mantida em arquivo pela serventia e disponível para fiscalização a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE SOLVÊNCIA TRABALHISTA
Art. 8º O delegatário apresentará a declaração de solvência trabalhista juntamente com a declaração do passivo trabalhista, em valor suficiente para cobri-lo, na forma deste Capítulo.
Art. 9º Para fins de demonstração de solvência trabalhista, o delegatário identificará bens e direitos de sua titularidade, livres e desembaraçados de ônus, em valor suficiente para cobrir o total do passivo trabalhista declarado, não sendo necessária a exposição da totalidade do patrimônio do declarante.
§ 1º Não poderão ser identificados como aptos a demonstrar a solvência trabalhista:
I – bens gravados com hipoteca, alienação fiduciária, penhor, cláusula de inalienabilidade ou qualquer outro ônus real, no valor correspondente à dívida garantida;
II – bens objeto de penhora, arresto, sequestro ou constrição judicial;
III – bens resguardados pela impenhorabilidade legal, notadamente o bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990;
IV – créditos de liquidez incerta, litigiosa ou sujeitos a precatórios;
V – cotas e participações em sociedades limitadas ou de capital fechado que não possuam demonstração imediata de liquidez, assim entendidas aquelas sem mercado secundário ativo ou sem previsão contratual de resgate em prazo compatível com o adimplemento das obrigações trabalhistas.
§ 2º Poderão ser identificados para fins de demonstração de solvência trabalhista, entre outros:
I – bens imóveis livres e desembaraçados de ônus, pelo valor venal ou de mercado, o que for menor;
II – aplicações financeiras, títulos e valores mobiliários de liquidez comprovada;
III – outros bens e direitos de valor econômico comprovado e liquidez demonstrável.
Art. 10. A declaração de solvência trabalhista será comprovada mediante declaração específica elaborada por contador habilitado, em situação regular perante o CRC, identificando os bens e direitos suficientes para cobrir o passivo trabalhista, acompanhada de:
I – Certidão de Regularidade Profissional do contador responsável;
II – Termo de Responsabilidade Técnica firmado sob as penas da lei civil e penal.
Parágrafo único. O delegatário poderá instruir a declaração com documentação complementar de suporte, tais como certidões de matrícula imobiliária, extratos de investimentos e balanços societários auditados, referentes aos bens e direitos identificados.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA
Art. 11. A Corregedoria competente avaliará anualmente a declaração de solvência trabalhista apresentada pelo delegatário, verificando se os bens e direitos identificados são suficientes para cobrir o passivo trabalhista apurado.
Art. 12. Quando a cobertura do passivo trabalhista pelos bens e direitos declarados for integral, o delegatário encontrar-se-á em situação regular, não incorrendo em obrigações adicionais além das previstas neste Provimento.
Art. 13. Constatado déficit na cobertura do passivo trabalhista, o delegatário será notificado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização da solvência ou apresente garantia idônea correspondente ao valor do montante apurado, sob pena de adoção das medidas cautelares e disciplinares pertinentes.
§ 1º A garantia de que trata o caput, apta a elidir a presunção de risco à continuidade do serviço público, poderá ser constituída por:
I – fiança bancária emitida por instituição financeira classificada como S1 ou S2 pelo Banco Central do Brasil;
II – seguro-garantia emitido por seguradora regularmente habilitada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
§ 2º O instrumento de garantia deverá:
I – corresponder a 100% (cem por cento) do déficit de cobertura apurado;
II – ter validade mínima de 1 (um) ano, devendo o delegatário comprovar sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento;
III – ter o seu valor atualizado anualmente, em conformidade com as variações do passivo trabalhista vigente.
§ 3º A garantia será liberada ou dispensada quando comprovado, mediante nova declaração, que os bens e direitos identificados pelo delegatário voltaram a cobrir integralmente o passivo trabalhista.
Art. 14. O delegatário comunicará à Corregedoria competente, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alienação ou oneração dos bens
identificados na declaração de solvência trabalhista que implique redução dos ativos declarados a patamar insuficiente para cobrir o passivo trabalhista vigente, instruindo a comunicação com declaração de solvência trabalhista atualizada.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DO REGIME ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E DAS PENALIDADES
Art. 15. As declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista serão verificadas anualmente pela Corregedoria, podendo ser utilizados sistemas eletrônicos de fiscalização correcional.
§ 1º A Corregedoria poderá, a qualquer tempo, requisitar documentação complementar para verificação da exatidão das declarações
apresentadas.
§ 2º A Corregedoria poderá promover diligências e inspeções para aferição da regularidade das informações declaradas.
Art. 16. Verificada a insolvência trabalhista do delegatário — caracterizada pela manutenção do déficit de cobertura sem a devida apresentação de garantia no prazo regulamentar —, a Corregedoria poderá, mediante decisão fundamentada, submeter a serventia a Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório.
§ 1º O Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório consistirá na supervisão contínua da capacidade financeira da serventia,
compreendendo medidas graduais e proporcionais, tais como:
I – exigência de apresentação de plano de recuperação de solvência a ser cumprido em prazo razoável fixado pela Corregedoria;
II – determinação de prestação de contas mensal e acompanhamento periódico e pormenorizado da movimentação financeira e das despesas de custeio da serventia;
III – realização de auditorias contábeis específicas.
IV – exigência de autorização prévia da Corregedoria local para despesas não vinculadas à atividade-fim da serventia.
§ 2º Antes da submissão ao Regime Especial, será assegurado ao delegatário o contraditório, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação ou regularização.
§ 3º O Regime Especial cessará quando comprovada a regularização da situação de solvência trabalhista, mediante apresentação de nova declaração idônea ou constituição de garantia suficiente.
§ 4º Em casos de risco grave e iminente de inadimplemento trabalhista generalizado que comprometa a continuidade da prestação do serviço público, a Corregedoria determinará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), facultada a adoção da medida cautelar de suspensão prevista no art. 36 da Lei nº 8.935/1994, com a consequente designação de interventor.
Art. 17. O descumprimento das obrigações previstas neste Provimento caracteriza inobservância das prescrições normativas, sujeitando o infrator às penas disciplinares, na forma do art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/1994, sem prejuízo das responsabilidades civis e trabalhistas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência deste Provimento, as declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista, previstas, respectivamente, nos arts. 4º e 8º, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 19. As disposições deste Provimento não se aplicam às serventias extrajudiciais enquadrada na Classe I do Provimento nº 213/2026 e àquelas que se encontram sob regime de interinidade.
Parágrafo único. O recolhimento e o provisionamento de encargos trabalhistas e previdenciários incidentes durante o período de interinidade observarão regramento próprio, considerando que a gestão financeira e administrativa da serventia vaga, sob interinidade, é realizada sob o controle e a gestão direta do Poder Judiciário delegante.
Art. 20. Este Provimento entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES



