Provimento n.349/2018 – Altera o art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça de MG

  • Sem categoria

PROVIMENTO N° 349/2018

Altera o art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que foi implantada, no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR Web, a emissão de Guias de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ destinadas ao recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório de notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, a essa nova funcionalidade;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 14 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2013/64968 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Os recolhimentos a que se refere o art. 32 deste Provimento deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos, mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ do tipo “Guia Excedente ao Teto Remuneratório, emitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR.

Parágrafo único. O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com correção monetária, considerados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês..

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

Altera o art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que foi implantada, no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR Web, a emissão de Guias de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ destinadas ao recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório de notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, a essa nova funcionalidade;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 14 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2013/64968 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Os recolhimentos a que se refere o art. 32 deste Provimento deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos, mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ do tipo “Guia Excedente ao Teto Remuneratório, emitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR.

Parágrafo único. O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com correção monetária, considerados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês..

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico