2º Cartório de Notas de João Pinheiro já realiza adjudicação compulsória extrajudicial

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A transferência compulsória de títulos de imóveis, também conhecida como adjudicação compulsória, até janeiro desse ano, apenas poderia ser feita judicialmente e demorava até 5 anos para ser concluída. Com a lei 14.382 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e altera e/ou revoga várias outras, o procedimento ficou mais barato e pode ficar pronto em até 3 meses pela via extrajudicial. O tabelião do 2º Ofício de Notas de João Pinheiro (MG), Victor Fróis, comemora a primeira ata notarial de adjudicação compulsória lavrada no município.

De acordo com Fróis, com a nova demanda, o 2º Ofício de Notas de João Pinheiro realizou um estudo sobre adjudicação compulsória extrajudicial. “Após estudar o novo procedimento foi possível identificar que a sua formatação se enquadrava em algumas situações práticas narradas por usuários do cartório, às quais, em regra, eram submetidas à jurisdição ordinária ou quando também presentes os demais requisitos, solucionadas através do procedimento de usucapião extrajudicial”, explicou.

A partir dessa necessidade, o tabelião conta que toda a equipe da serventia recebeu treinamento adequado para identificar demandas de usuários que poderiam ser objeto do procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial. “Ocorreu, para nossa surpresa, que antes mesmo de sugerirmos a adoção do procedimento, fomos instados por usuário para proceder a lavratura da ata notarial, com a finalidade instruir a adjudicação compulsória extrajudicial”, comemorou.


Contribuições

Victor Fróis acredita que o procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial contribui de forma significativa para a desopressão de pretensões sujeitas à apreciação pelo Poder Judiciário e, simultaneamente, confere segurança e celeridade ao usuário na regularização de imóveis.

“Andou bem o legislador fazendo estabelecer a participação do notário no procedimento, que através de sua expertise exercerá, de forma rigorosa, a qualificação dos títulos e documentos apresentados, indicando ou não a possibilidade jurídica de prosseguir com a adjudicação compulsória extrajudicial”, pondera.

Ele detalha ainda que: “em caso afirmativo, conferirá fé pública da identificação do imóvel, do nome e da qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, da prova de pagamento do preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade, por meio da ata notarial”.

A participação do notário na adjudicação compulsória extrajudicial, conforme relatou Fróis, evidencia a importância de sua intervenção nos atos e negócios jurídicos, com a finalidade de garantir a plena validade e eficácia.

 

O que deve constar na Ata Notarial

O tabelião do 2º Ofício de Notas de João Pinheiro (MG), Victor Fróis, informa como o pedido de adjudicação compulsória extrajudicial deverá ser realizado pelo interessado, no Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme o artigo art. 216-B, da Lei nº 6.1015/1973

  1. a) instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
  2. b) prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;
  3. c) ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;
  4. d) certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
  5. e) comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
  6. f) procuração com poderes específicos.

 

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Fonte: Assessoria de comunicação do CNB/MG