“A possibilidade de a família poder pagar o imposto de ITCD e transferir os emolumentos para o tabelião diretamente da conta do falecido é de uma grande importância”

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Tabeliã substituta Bruna Borges Guedes concedeu entrevista ao CNB/MG para falar sobre a Resolução CNJ 452/2022

A nova Resolução nº 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça trouxe alterações para o processo de inventário e partilha. O inventariante pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão do inventário, ou seja, ele pode sacar o dinheiro da conta do falecido para realizar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

Para entender melhor a resolução, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais convidou a tabeliã substituta do 2º Tabelionato de Notas de Poço Fundo, Bruna Borges Guedes, para explicar o assunto. A serventia da notária foi a primeira de Minas Gerais a conseguir auxiliar um inventariante a sacar o dinheiro e pagar o ITCD.

Confira a entrevista na íntegra.

CNB/MG – Quais foram as alterações introduzidas pela Resolução 452/2022 do CNJ?

Bruna Borges Guedes – Ela altera e acrescenta parágrafos no Art. 11 da resolução 35/2007 do CNJ, que trata da nomeação de inventariante por escritura pública. Em especial o levantamento de quantias para o pagamento do imposto devido, ITCD, e dos emolumentos do inventário.

“Art. 11

1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

2º O inventariante nomeado nos termos do §1o poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

CNB/MG – Pode explicar como a resolução permite o saque de dinheiro do falecido sem a conclusão do inventário?

Bruna Borges Guedes – A Resolução 452 acresceu o § 2º no art. 11 da Resolução 35. Nesse parágrafo consta a possibilidade de levantamento de quantias para pagamento de imposto de ITCD e emolumentos.

CNB/MG – Como seu cartório auxiliou o inventariante a sacar o dinheiro e pagar o ITCD?

Bruna Borges Guedes – Lavramos a escritura pública de nomeação de inventariante e nela constatamos a alteração que a Resolução 452 trouxe, de forma bastante destacada. Geramos a guia de ITCD e orientamos a advogada e a inventariante sobre a possibilidade de pagamento do imposto com o valor que o falecido havia deixado em uma conta corrente.

Esclarecemos que era uma resolução nova, de 22/04/2022 e era princípio de maio, e que poderia haver alguma resistência por parte do banco, mas que estávamos à disposição para intervirmos caso ocorresse uma negativa. Elas apresentaram a escritura de nomeação de inventariante e a guia de ITCD e solicitaram o pagamento com o valor depositado em conta pessoal do de cujo. O gerente do banco fez, na hora, uma consulta ao jurídico que liberou o pagamento.

Se não fosse desta forma os herdeiros teriam dificuldades em pagar o imposto de ITCD vês que era uma quantia alta e eles não tinham o valor para efetuar o pagamento.

CNB/MG – Qual a relação entre o ITCD e o processo de inventário?

Bruna Borges Guedes – Sem o pagamento do ITCD o inventário não pode ser lavrado. O ITCD é o imposto de transmissão causa mortis, e tem como fato gerador, entre outras, o falecimento. Os herdeiros e advogados têm que apresentar a certidão de pagamento/desoneração de ITCD para que o cartório possa lavrar e finalizar o inventário.

CNB/MG – De que forma as mudanças trazidas pela lei auxiliam no trabalho dos tabeliães?

Bruna Borges Guedes – Não é raro os herdeiros não terem recursos financeiros para pagar os impostos de ITCD e emolumentos decorrentes de um inventário. E por diversas vezes nos deparamos com a situação de o falecido ter deixado em aplicações e contas correntes valores em dinheiro que poderiam auxiliar no pagamento dessas despesas, e por vezes até cobrir este valor.

A possibilidade de a família poder pagar o imposto de ITCD e transferir os emolumentos para o tabelião diretamente da conta do falecido é de uma grande importância, pois possibilita a lavratura dos inventários em cartórios, pois de outra forma os herdeiros teriam que utilizar a via judicial para processar o inventário onde iriam requerer um alvará para o levantamento e pagamentos do ITCD e custa processuais.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do CNB/MG