Artigo – A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital

Omni Channel Technology Of Online Retail Business. Multichannel Marketing On Social Media Network Platform Offer Service Of Internet Payment Channel, Online Retail Shopping And Omni Digital App.
Omni channel technology of online retail business. Multichannel marketing on social media network platform offer service of internet payment channel, online retail shopping and omni digital app.

                                                             Henrique Avelino Lana [1]

                                                             Cinthia Fernandes Ferreira [2]

 

Resumo: O presente artigo trata de refletir acerca da herança digital à luz do regime de sucessão hereditária em vigor no Brasil. Para tanto, promove uma análise sobre o momento em que ocorre a abertura da sucessão causa mortis, a essencialidade de uma específica legislação sobre herança digital, apresenta relevantes julgados e notórios casos acerca do tema, discorre sobre autores reconhecidos e estudiosos do assunto e finaliza com alguns aspectos práticos que não parecem de fácil deslinde tecnicamente com relação à herança digital e o ordenamento jurídico brasileiro. Nessa toada, cinge-se a problemática em verificar a (in)compatibilidade da herança digital com a atual normatividade sucessória. Como hipótese, assume-se a ideia de que, não existindo legislação específica sobre herança digital, fundamental a produção de uma legislação específica, de modo que, ao mesmo tempo em que se garanta o acesso dos sucessores aos seus respectivos quinhões hereditários, resguardem-se os direitos da personalidade do sujeito falecido. Em face disso, a metodologia a ser utilizada é de objetivo exploratório, por método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica, legal e jurisprudencial, toda ela especializada sobre o tema.

 

Palavras-chave: Herança digital. Direito das Sucessões. Acervo hereditário. Direitos da personalidade.

 

Clique aqui e veja a íntegra do artigo.

 

Fonte: IBDFAM