Artigo – Dispensa da assinatura de testemunhas em contratos assinados eletronicamente – por Janaína De Castro Galvão

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Que a Covid-19 impactou significativamente a organização da sociedade de maneira geral, todos sabemos. A adoção do trabalho em regime de home office ou modelo híbrido por algumas empresas, a concretização do ensino à distância, o aumento da preferência do consumidor por compras online, em detrimento do modelo tradicional de compra em estabelecimentos físicos.

A evolução tecnológica, decorrente da necessidade de se “estar em casa” foi sentida também no Poder Judiciário. Se a adoção do modelo de processos eletrônicos já vinha sendo adotada, com o intuito de conferir maior celeridade à tramitação processual, a pandemia e, via de consequência, a obrigatoriedade de se trabalhar “de casa”, aceleraram essa virtualização.

Com isso, audiências, julgamentos colegiados, sustentações orais e até mesmo o despacho de petições com os magistrados passaram a ocorrer em ambiente virtual, práticas adotadas até hoje, mesmo com o fim das restrições e barreiras sanitárias.

A onda de digitalização do Poder Judiciário precisou, por óbvio, ser acompanhada de legislação que referendasse e validasse a utilização de meios digitais para determinados atos da vida cotidiana da população.

Partindo dessa necessidade, no último dia 14/07/2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023 que, dentre outros pontos, alterou o Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 4º, no artigo 784, que assegura a força de título executivo extrajudicial  aos contratos que tenham sido assinados eletronicamente pelas partes, com o uso certificados digitais, com integridade conferida por provedor de assinatura, dispensando-se a firma de duas testemunhas:

“Artigo 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

  • 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

A novidade legislativa, além de acompanhar a evolução da própria sociedade em si, provém de um precedente da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1495920, em que se discutia a execução de um contrato de empréstimo assinado e apenas pelos contratantes, de forma eletrônica.

A validade de contratos eletrônicos, firmados pelas partes de forma eletrônica, com certificados digitais, autenticados pela ICP-Brasil, já havia sido regulamentada há quase duas décadas, pela Medida Provisória 2.200-2/01, contudo, para que pudessem ter força executiva, a presença de duas testemunhas validando seu teor ainda se mostrava obrigatória.

Evidente que a presença de duas testemunhas tinha por função essencial dar a autenticidade de que os termos pactados haviam sido assinados, de fato, pelas partes.

No entanto, da feita que um contrato eletrônico é assinado via certificado digital, com chave de autenticação validada pela lei, a presença de duas testemunhas para garantir a mesmíssima autenticidade se mostra desnecessária e, até mesmo, redundante — características essas que não combinam com o dinamismo natural das relações contratuais.

A esse respeito, faz-se o alerta de que apenas contratos eletrônicos assinados por meio de certificados digitais poderão ser considerados como títulos executivos extrajudiciais, sem a assinatura de duas testemunhas. Para contratos assinados em via física, a firma das testemunhas ainda continua sendo requisito essencial para que possuam força executiva.

A alteração no Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 14.620/2023, se mostra, além de benéfica, fundamental para dar ainda mais garantia e segurança jurídica às relações comerciais.

 

Janaína De Castro Galvão é sócia da área Cível e de Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados

 

Fonte: ConJur