COMUNICADO n. 11 – Aviso n. 21/CGJ/MG – Atas Notariais

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Após diálogos constantes entre o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG) e a CGJ-MG, considerando a legislação aplicável ao ato questionado – ata notarial – a demonstrar que a ata destinada à colheita de depoimentos ou testemunhos, quando adotada por opção da parte para formação ou reforço de seu acervo probatório, constitui meio de prova facultativo e não configura por si só, ato indispensável à efetivação judicial ou à continuidade do processo.

E, ainda, ante a necessidade de conferir uniformidade, segurança jurídica e previsibilidade à atuação das serventias extrajudiciais do Estado, o CNB/MG comunica a publicação do citado Aviso n. 21, em 16 de julho, pela CGJ/MG, que dispõe que o benefício da gratuidade da justiça não se estende automaticamente aos emolumentos, à Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e aos demais valores incidentes sobre a lavratura atas notariais destinadas à colheita de depoimentos ou testemunhos para instrução de processos judiciais:

I – a lavratura dessas atas notariais, quando decorrer de opção probatória da parte e não constituir ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo, não se enquadra na hipótese prevista no inciso IX do §1o do art. 98 do CPC, nem nas hipóteses de isenção previstas na Lei Estadual n. 15.424/2004.

II – nessas situações, caberá ao interessado arcar com os emolumentos, a TFJ e os demais valores legalmente incidentes,na forma da Tabela 1 (Anexo da Lei n. 15.424), ressalvada a superveniência de norma legal específica ou a demonstração, no caso concreto, de enquadramento em hipótese legal de gratuidade.

Acesse a íntegra do Aviso n. 21/CGJ/MG

A Diretoria CNB/MG