Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG – Aviso nº 42/CGJ/2021 trata do envio de operações suspeitas à Corregedoria-Geral de Justiça

TJMG

Avisa sobre a necessidade de comunicação de existência/inexistência de operação ou proposta suspeita à Corregedoria-Geral de Justiça por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 1° de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 17 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 90, de 12 de fevereiro de 2020, “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, “os notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento”;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 8º do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, estabelece que “os notários e registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os Oficiais de Cumprimento na execução dos seus deveres”;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Portaria-Conjunta nº 3, de 30 de março de 2005, instituiu a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP, que é transmitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – Sisnor Web;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0000325- 79.2016.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – os responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto de Títulos, Registros Civis com Atribuição Notarial, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais ou os respectivos oficiais de cumprimento deverão informar à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, até o dia 10 de julho de 2021, se, nos últimos seis meses, verificaram a ocorrência de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, conforme determinação dos arts. 2º e 17 do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 1° de outubro de 2019, este último alterado pelo art. 1º do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 90, de 12 de fevereiro de 2020;

II – a informação será prestada exclusivamente por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP do mês de junho de 2021, a ser transmitida em julho deste ano;

III – quando do preenchimento da DAP, o responsável (ou oficial de cumprimento) deverá selecionar “Sim” ou “Não” para resposta ao item Operação/proposta suspeita?, que fica localizado abaixo do campo referente ao Recompe recebido;

IV – a seleção de uma das opções é obrigatória e a ausência dela impedirá a transmissão da DAP e sujeitará o notário ou registrador às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos termos do art. 40 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019;

V – ainda que seja selecionada a opção “Sim”, subsistirá a necessidade de comunicação à UIF quando houver ocorrência de operação ou proposta suspeita, conforme previsto nos arts. 6º e 15 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, este último alterado pelo art. 1º do Provimento do CNJ nº 90, de 2020.

Belo Horizonte, 6 de julho de 2021.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG