Nota Técnica nº 01/2024

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Nota Técnica nº 01/2024

Data: 15/02/2024

ASSUNTO: Alterações na Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, trazidas pela Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023.

Sumário

  1. Introdução
  2. Alterações na Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004

2.1 Fiscalização Judiciária – Selos Eletrônicos

  1. a) Art. 26, acresce o § 2º
  2. b) Art. 28, alteração do §3º

2.2 Fiscalização Tributária

  1. a) Alteração dos incisos I a III do art. 27

2.3 Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação da Receita às Serventias Deficitárias

  1. a) Alteração do Art. 34
  2. b) Alteração do inciso VI do Art. 37
  3. c) Alteração do número de membros art. 33
  4. d) Alteração do art. 33 pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023

2.4 Criação da Central Notarial de Transferência Veicular – CNTV

2.5 Tabela 1 de Emolumentos e Notas Explicativas respectivas

  1. a) item 2.2 e Nota XX da Tabela 1
  2. b) Item 3.2 da Tabela 1
  3. c) alínea ‘j’ da Tabela 1
  4. d) item 6 da Tabela 1
  5. e) Nota XI da Tabela 1
  6. f) Nota XII da Tabela 1
  7. g) Nota XX da Tabela 1
  8. h) Nota XXI da Tabela 1
  9. i) Nota XXII da Tabela 1
  10. j) Nota XXIII da Tabela 1
  11. k) Nota XXIV da Tabela 1

k.1) dos imóveis matriculados

k.2) dos imóveis não-matriculados

k.3) Texto padrão nas escrituras de cessão de posse

2.5 – Atos revogados

  1. a) Item 13.1 da Tabela 8
  2. b) Dispositivos revogados
  3. Conclusão

 

  1. Introdução

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e sobre a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, promoveu alterações substanciais na Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos autos sujeitos à gratuidade;

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG), no uso de suas atribuições, RESOLVE editar a presente Nota Técnica, que reflete a interpretação institucional promovida pela referida entidade, conforme os tópicos abaixo:

 

  1. Alterações na Lei 15.424, de 30 dezembro de 2004

2.1 Fiscalização Judiciária – Selos Eletrônicos

  1. a) Art. 26, acresce o § 2º

Art. 12 – Fica acrescentado ao art. 26 da Lei no 15.424, de 2004, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 26 – (…)

  • 1º – Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo apenas a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispuser o regulamento.
  • 2o – A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 horas do dia útil seguinte ao da utilização do selo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.”.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, regulamentou o envio diário dos dados relativos aos selos eletrônicos, utilizados pela Serventia, haja vista a extinção do uso dos selos de fiscalização físicos, ocorrida em 11 de novembro de 2019, nos termos do Aviso nº 57/CGJ/2019.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, estabeleceu, também, quais as informações de remessa obrigatória ao Tribunal de Justiça do Estado constaram da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP).

 

 

  1. b) Art. 28, alteração do §3º

Art. 14 – O § 3º do art. 28 da Lei no 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – (…) de Estado de Fazenda, do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria-Geral de Justiça.”.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, regulamentou a prestação de informações referente aos selos eletrônicos, incluindo no rol que disciplina o controle o Tribunal de Justiça do Estado. Anteriormente, tal atribuição era destinada somente à Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.

 

2.2 Fiscalização Tributária

  1. a) Alteração dos incisos I a III do art. 27

Art. 13 – Os incisos I a III do caput do art. 27 da Lei no 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 27 – (…)

  • 1º: – Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:

I – a omissão dolosa ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II – a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento;

III – o descumprimento doloso do disposto no § 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o Notário e o Registrador às seguintes penalidades:

  1. a) pela falta de entrega, R$1.000,00 (um mil reais) por vez;
  2. b) pela entrega fora do prazo, R$500,00 (quinhentos reais) por vez;
  3. c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos, R$1.000,00 (um mil reais) por vez.

(…)

  • 2º – Os valores previstos no caput serão reajustados anualmente pela Ufemg.”.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, estabeleceu a prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado de solicitar a exibição de documentos e livros, tanto quanto de solicitar informações aos serviços extrajudiciais, com a cominação de pena de multa por seu descumprimento. A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, também alterou o valor estipulado das penas de multa pela infração de falta de entrega, entrega fora do prazo e entrega com dados incompletos ou incorretos dos documentos, livros e informações, que serão reajustadas anualmente pela variação do índice da Ufemg.

 

2.3 Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação da Receita às Serventias Deficitárias

  1. a) Alteração do Art. 34

Art. 15 – O caput do art. 34 da Lei no 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de até 5% (cinco por cento) para custeio e administração, mediante apresentação de prestação de contas mensalmente à comissão gestora:”.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, reduziu a alíquota destinada ao custeio e administração do “Recompe-MG – Recursos de Compensação”, para o percentual de até 5% dos recursos para compensação dos atos gratuitos, exigindo, ainda, a apresentação da prestação de contas com periodicidade mensal à comissão gestora.

  1. b) Alteração do inciso VI do Art. 37

Art. 16 – O inciso VI do caput do art. 37 da Lei no 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte

“Art. 37 – (…)

VI – pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, majorou o limite de pagamento pelo envio dos mapas e relatórios feitos pelos registradores das pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração, para até 200 (duzentas) Ufemgs, suprimindo a vinculação do pagamento ao percentual incidente sobre o saldo superavitário.

  1. c) Alteração do número de membros art. 33

Art. 18 – Os membros da comissão gestora a que se refere o art. 33 da Lei no 15.424, de 2004, quando da alteração do seu número de membros, serão empossados de imediato, com o mero protocolo de indicação dos representantes previstos nos incisos do caput do mesmo artigo, respeitado o mandato dos representantes em curso na data de publicação da lei que promover a alteração.

Parágrafo único – O coordenador da comissão gestora será eleito pela composição da comissão prevista no art. 33 da Lei no 15.424, de 2004, com o número de membros alterado conforme o caput, e terá o voto de qualidade.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, determinou a alteração do número de membros integrantes da comissão gestora do Recompe-MG – Recursos de Compensação, sendo os novos integrantes empossados de imediato, com o simples protocolo de indicação realizado pelas entidades referidas nos incisos no art. 33, sem prejuízo aos mandatos vigentes na data da publicação da lei que promover tal alteração.

  1. d) Alteração do art. 33 pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023

Art. 6º – O caput do art. 33 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por onze membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I – três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil;

II – um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg-MG;

III – dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus –, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca;

IV – um representante indicado pelo Colégio Registral Imobiliário – Seção Minas Gerais – Cori-MG;

V – um representante indicado pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais – IRTDPJ-MG;

VI – um representante indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB-MG;

VII – um representante indicado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais – IEPTB-MG;

VIII – um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.”.

A Lei nº 24.612 de 26 de dezembro de 2023, em seu artigo 6º, alterou o art. 33 da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, aumentando para 11 (onze) o número de membros efetivos da comissão gestora do Recompe- MG – Recursos de Compensação.

Dentre os novos membros, um será indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais – CNB/MG, aprimorando, assim, o controle e a fiscalização no emprego dos recursos provenientes do Recompe- MG – Recursos de Compensação.

 

2.4 Criação da Central Notarial de Transferência Veicular – CNTV

Art. 7º – Ficam acrescentados ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 18-A – (…)

  • 1º – No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei.
  • 2º – No caso de registros de nascimento ou óbito realizados em unidades interligadas, o mesmo valor ressarcido ao oficial que realizar o registro será devido ao oficial responsável pela unidade interligada.
  • 3º – Os Notários deverão consultar central eletrônica própria previamente ao ato de reconhecimento de firma em autorizações para transferência de veículos automotores, aplicando-se nesse caso o disposto no art. 17 desta lei.”.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, estabeleceu, como pressuposto à prática do ato de reconhecimento de firma em documento destinado à transferência veicular, que os notários consultem, previamente, a Central Notarial de Transferências Veiculares – CNTV, com a finalidade de verificar apontamentos de impedimentos e, também, de atestar a veracidade dos dados constantes do Certificado de Registro Veicular – CRV ou da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Digital (ATPV-e).

A Central Nacional de Transferências Veiculares – CNTV terá outras funcionalidades, que em breve permitirão a geração e a impressão da ATPV-e e, também, o reconhecimento de assinatura eletrônica, com uso do módulo de reconhecimento de assinatura eletrônica do E-Not Assina.

 

2.5 Tabela 1 de Emolumentos e Notas Explicativas respectivas

Art. 17 – As Tabelas 1, 2, 4, 5, 6 e 8, os itens 1 a 5, e as Notas I, II e IV a VI da Tabela 3 e os itens 1 a 5, 7 a 15 e 18 da Tabela 7 do Anexo da Lei no 15.424, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

  1. a) item 2.2 e Nota XX da Tabela 1

2.2 – Para fins de usucapião extrajudicial (inciso V[1] do parágrafo único do art. 263, §1º, V do Provimento Conjunto nº 93/2020) ou de adjudicação compulsória, serão cobrados os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela.

Nota XX – Para fins de cobrança dos emolumentos para os atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º do art. 10 desta lei.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, regulamentou a cobrança de emolumentos para lavratura da ata notarial de adjudicação compulsória, seguindo os mesmos parâmetros de cobrança já adotados para lavratura da ata notarial para fins de usucapião.

Antes da edição da norma, em razão da inexistência de previsão expressa para a cobrança da ata de adjudicação compulsória extrajudicial, haviam interpretações distintas das  Corregedorias Estaduais, v. g. para a Corregedoria do Estado do Pará a ata notarial para fins de adjudicação era reputada ato sem conteúdo econômico, cobrada, tal qual as atas notariais destinadas à constatação de fatos e/ou depoimentos, por outro lado, a Corregedoria do Estado de São Paulo,  considerava a ata notarial de adjudicação compulsória extrajudicial ato de conteúdo econômico e, portanto, cobrada tal qual a ata notarial destinada à instrução do procedimento de usucapião extrajudicial.

Referida divergência foi recentemente dirimida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do Provimento nº 149, de 30 de agosto de agosto 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial em seu art. 423, fazendo prever que:

Art. 423. Enquanto não for editada, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras:

I — no tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado; e

Deste modo, o Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu norma suplementar que disciplina a cobrança dos emolumentos para lavratura da ata notarial de adjudicação compulsória extrajudicial, em analogia ao formato de cobrança dos emolumentos devidos pela lavratura da ata notarial de usucapião extrajudicial.

A Corregedoria Minas Gerais proferiu decisão no autos do processo SEI Nº 0171543-34.2023.8.13.0000, determinando que “por se tratarem os emolumentos e a Taxa Fiscalização Judiciária-TFJ de tributos da espécie taxa, aos quais se aplicam os princípios constitucionais da irretroatividade, da legalidade e da anterioridade nonagesimal, que veda aos entes tributários cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, da Constituição Federal), sendo vedado o emprego da analogia que resulte na exigência de tributo não previsto em lei (§ 1º do art. 108, do Código Tributário Nacional)”, assim, sugeriu-se que anteriormente a lavratura da mencionada ata notarial de verificação de documentos para instruir o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial, fosse cotada com enquadramento dos emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ, no item 2 da Tabela 1 – Atos do Tabelião de Notas.

Entretanto, com o advento da Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, a divergência anteriormente existente para a cobrança de emolumentos foi regulamentada, mediante a alteração da redação do item 2.2, da Tabela 1, em que a ata notarial para fins de adjudicação compulsória foi equiparada à ata notarial para fins de usucapião extrajudicial, razão pela qual, após o transcurso do prazo nonagesimal, deverão ser cobrados os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea ‘b’, do item 4 da Tabela 1.

Com efeito, nos termos da Nota XX, para fins de cobrança dos emolumentos pelos atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 10, da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

  1. b) Item 3.2 da Tabela 1

3.2 – Autenticação digital

Com o advento do Provimento 100, de 26 de maio de 2020, a Corregedoria Nacional de Justiça criou a CENAD: Central Notarial de Autenticação Digital, e regulamentou a prática de atos notariais eletrônicos utilizando a plataforma do e-Notariado.

Posteriormente através do Aviso nº 178, de 10 de outubro de 2022, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais criou os códigos fiscais praticados por meio do sistema e-Notariado.

Neste interregno, surgiram dúvidas quanto a (im)possibilidade de cobrança do ato de diligência acesso ao endereço eletrônico da plataforma.

Assim, após a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicar decisão administrativa uniformizando a entendimento no sentido de vedar a cobrança do ato de diligência na circunstância em relato, foi editado o Provimento Conjunto nº 124, de 2023, acrescendo parágrafo único, ao art. 312 no Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A utilização da CENAD não será considerada diligência, devendo a cobrança dos emolumentos restringir-se ao ato de autenticação, sendo que os valores cobrados dependerão da forma do documento original, se físico ou digital.”.

Enfim, com o advento da Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, incluiu-se na Tabela 1, o item 3.2, referente a autenticação digital, afastando as dúvidas sobre a cobrança do ato de diligência pelo acesso à plataforma eletrônica do e-Notariado.

  1. c) alínea ‘j’ da Tabela 1
  2. j) Pacto antenupcial, emancipação, nomeação de inventariante, separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, união estável e sua dissolução, declaratória unilateral de convivência.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, incluiu as escrituras de emancipação e de nomeação de inventariante, no item ‘j’ da Tabela 1, que anteriormente eram cobradas na forma do item 4, letra ‘a’ (escritura pública relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro), da Tabela 1, devido à ausência de previsão específica.

Assim, considerando que tais escrituras não constavam anteriormente na Lei 15.424, e conforme preceituam os princípios da anterioridade da lei e espera nonagesimal da norma tributária, para a cobrança dos atos de emancipação e de nomeação de inventariante na forma do item ‘j’ da tabela, os tabeliães deverão aguardar até 1º de abril de 2024.

  1. d) item 6 da Tabela 1

6 – Reconhecimento de assinaturas em meio eletrônico – os mesmos valores finais ao usuário previsto no item 5, alínea “a” desta tabela.

Com fundamento no inciso VI, do art. 293, Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabeleceu a disponibilização da funcionalidade do assinador digital e plataforma de gestão de assinaturas digitais no âmbito do E-Notariado, o Colégio Notarial do Brasil, Seção Federal (CNB/CF) desenvolveu o E-Not Assina.

Posteriormente através do Aviso nº 178, de 10 de outubro de 2022, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais criou os códigos fiscais praticados por meio do sistema e-Notariado.

Neste interregno, surgiram dúvidas quanto a (im)possibilidade de cobrança do ato de diligência acesso ao endereço eletrônico da plataforma.

Assim, após a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicar decisão administrativa uniformizando a entendimento no sentido de vedar a cobrança do ato de diligência na circunstância em relato, foi editado o Provimento Conjunto nº 124, de 2023, acrescendo o §4º, ao art. 300, do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a seguinte redação:

  • 4º É de uso obrigatório a plataforma do e-Notariado, prevista no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020, para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais e para o reconhecimento de firma por autenticidade em documento físico, devendo, apenas neste último caso, o ato ser precedido da confirmação da identidade e da capacidade do usuário que assinou o ato com a utilização de videoconferência.

Orienta-se aos tabeliães de Minas Gerais que, em analogia à previsão constante do parágrafo único, do art. 312, do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, vedando a cobrança de diligência pelo acesso a Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD, tanto quanto pelo acréscimo do item correspondente ao ato reconhecimento de assinatura eletrônica no item 6, da Tabela 1, com o advento da Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, que não procedam com a cobrança do ato de diligência pelo acesso e/ou utilização da plataforma do e-Not Assina.

  1. e) Nota XI da Tabela 1

NOTA XI – Considera-se o valor do testamento previsto no item ‘4’, alínea “h.1.1”, a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, o valor definido conforme levantamento feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, corrigiu a Nota XI, que anteriormente havia sido publicada nos termos da Lei Estadual nº 22.796, 28 de dezembro de 2017, constando erro ao indicar o item 4, alínea ‘h.3’.

NOTA XI – Considera-se o valor do testamento previsto no item 4, alínea ‘h.3’ a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, o valor definido conforme levantamento feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens.

Assim, conforme consulta anteriormente realizada à Corregedoria no ano de 2018, esta proferiu PARECER Nº 2309 / 2019 – CORREGEDORIA/JUIZ AUX. CGJ – PLAN./DIRCOR/GENOT, permaneceu válida e em vigor a cobrança referente aos emolumentos pela lavratura de testamento com conteúdo financeiro, com as respectivas faixas para enquadramento de valores, permanecendo a NOTA XI como dispositivo sem eficácia somente para o ato de revogação de testamento.

Assim, com a publicação da Lei 24.632, de 28 de dezembro de 2023, corrigiu-se a indicação do item e alínea correspondentes na Tabela 1, na forma seguinte:

h.1.1) Testamento com conteúdo financeiro – metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela, considerando a soma de todos os bens objetos da disposição de vontade

  1. f) Nota XII da Tabela 1

NOTA XII – Na escritura de divisão, independentemente da quantidade de condôminos, haverá tantas cobranças quantas forem as unidades autônomas resultantes da divisão. A escritura de divisão engloba a divisão de imóveis entre condôminos e também a divisão de patrimônio feita após a lavratura da escritura de separação/divórcio ou de dissolução de união estável.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, apartou o tratamento da cobrança dos atos de divisão e estremação, que seguiam regulamentadas pela antiga Nota XII.

A nova redação da Nota XII não contempla inovação, mas extirpa dúvida interpretativa, prevendo de modo mais claro a forma de cobrança na escritura de divisão, que se fará tomando como base de cálculo cada uma das unidades autônomas resultantes da divisão, através dos critérios constantes do §3º, do art. 10 da Lei 15.424, 2004.

  1. g) Nota XX da Tabela 1

Nota XX – Para fins de cobrança dos emolumentos para os atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º do art. 10 desta lei.

Conforme já destacado no item 2.5, letra ‘a’, desta Nota Técnica, a Nota XX da Tabela 1, apenas corroborou o estabelecido no item 2.2, da Tabela 1.

  1. h) Nota XXI da Tabela 1

NOTA XXI – Na escritura de estremação haverá uma cobrança por cada unidade autônoma resultante da estremação.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, apartou o tratamento da cobrança dos atos de divisão e estremação, que seguiam regulamentadas pela antiga Nota XII.

A nova redação da Nota XII não contempla inovação, mas extirpa dúvida interpretativa, prevendo de modo mais claro a forma de cobrança na escritura de divisão, que se fará tomando como base de cálculo cada uma das unidades autônomas resultantes da divisão, através dos critérios constantes do §3º, do art. 10 da Lei 15.424, 2004.

O legislador aplicou o mesmo formato de cobrança, que considera cada unidade resultante do ato de estremação, para efeitos de cobrança dos emolumentos para confecção da escritura pública correspondente.

  1. i) Nota XXII da Tabela 1

NOTA XXII – As transações cuja instrumentalização admita a forma particular, incluindo compromissos e promessas de negócios jurídicos, terão por base o valor total do negócio para fins de enquadramento nas faixas do item 4, alínea “b” desta tabela, e os valores finais previstos ao usuário serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo previsto na 2ª faixa de valores, não se aplicando a redução caso a dispensa da forma pública se dê unicamente em virtude do valor do imóvel. Nos contratos de locação com prazo indeterminado, deverá ser considerado o valor da soma de doze aluguéis mensais. Nos contratos de locação com prazo determinado, considerar-se-á o valor da soma dos aluguéis mensais de todo o período.

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, acrescentou a Nota XXII à Tabela 1, modificando a forma de cobrança das escrituras que formalizam negócios jurídicos que admitam instrumentalização tanto pela forma pública, quanto pela forma particular, a exemplo dos compromissos e promessas de compra e venda, contrato de locação, contrato de arrendamento, fiança, entre outros.

Para efeitos de cobrança dos emolumentos, as escrituras públicas que formalizem negócios jurídicos que admitam ambas formas, pública ou particular, terão por base de cálculo o valor total do negócio jurídico, e os valores finais devidos ao usuário reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Os emolumentos, nessa circunstância, nunca poderão ser inferiores ao valor constante da 2ª faixa de valores R$ 328,06 + ISSQN, conforme Tabela vigente para o exercício fiscal de 2024, publicada pela Portaria 7.864/CGJ/2023.

Não se aplicará a redução de 50% dos emolumentos caso a dispensa da forma pública se dê em razão do valor de venda do imóvel, conforme previsão do art. 108, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo.

A redução de 50% dos emolumentos também não deverá ser aplicada às escrituras públicas de compra e venda que formalizam, em caráter definitivo, os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão de imóveis integrantes de loteamento e/ou incorporação imobiliária, a que se referem o art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/1979, e art. 32, §2º, da Lei nº 4.591/1964, respectivamente.

Que a presente nota não se aplica as escrituras de compra e venda definitivas lavradas nos casos de loteamento, por não se confundir com o instrumento de promessa de CV prevista no art. 26, §6º da Lei 6766/1979.

Em específico quanto aos contratos de locação, a nota distingue a forma de apuração da base cálculo, a depender se a locação se opera com ou sem prazo determinado de vigência.

Para apuração dos emolumentos na instrumentalização dos contratos de locação sem prazo determinado tomar-se-á como base de cálculo a soma de 12 (doze) aluguéis mensais, assim como ocorre no ajuste de pensão alimentícia nas escrituras de divórcio, v.g. se o valor da locação for R$ 1.000,00 (mil reais), a base de cálculo será R$ 12.000,00, pelo qual deve-se apurar o valor total e, na sequência, aplicar o desconto de 50%.

Por sua vez, para apuração dos emolumentos na instrumentalização dos contratos de locação com prazo determinado, tomar-se-á como base de cálculo o valor da soma de aluguéis de todo o período de vigência da locação, v.g. em um contrato de locação de 30 (trinta) meses se o valor de locação for R$ 1.000,00 (mil reais), a base de cálculo será R$ 30.000,00, pelo qual deve-se apurar o valor total e, na sequência, aplicar o desconto de 50%.

  1. j) Nota XXIII da Tabela 1

NOTA XXIII – No caso de escrituras públicas para aquisição de imóveis financiados por entidade financeira integrante do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), SFH (Sistema financeiro de Habitação), por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis, não serão cobrados arquivamentos e os valores finais previstos ao usuário nesta tabela serão reduzidos em 80% (oitenta por cento).

A Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, confere redução de 80% (oitenta por cento) dos valores finais previstos ao usuário na tabela de emolumentos, para lavratura de escrituras públicas para aquisição de imóveis financiados por entidade financeira integrante do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), regulamentado através da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), regulamentado através da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, por Cooperativas de Crédito ou Administradora de Consórcio de Imóveis.

O legislador confere, também, isenção da cobrança dos documentos e certidões de arquivamento obrigatório para a lavratura da escritura pública correspondente, com o louvável propósito de incentivar a instrumentalização dos negócios de compra e venda de imóvel com recursos provenientes de financiamento com entidades financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

A medida se justifica considerando que o art. 61, §5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e o art. 38, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conferem força de escritura pública aos contratos particulares que instrumentalizam operações efetuadas pelas entidades financeiras integrantes dos do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), respectivamente.

  1. k) Nota XXIV da Tabela 1

NOTA XXIV – Na lavratura de escritura de cessão de direitos possessórios, os atos de constatação da posse serão gratuitos, sendo cabível a incidência apenas dos valores previstos na alínea “b” do item 4 desta tabela, tendo como base o valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural, ou ainda, o valor do negócio jurídico.

A Nota XXIV, da Tabela 1, acrescida pela Lei nº 24.632, de 28 de dezembro de 2023, regulamentou a cobrança da escritura pública de cessão de posse, determinando a adoção do valor venal de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para imóveis urbanos, e o valor venal de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR, para imóveis rurais, ou ainda, o valor do negócio jurídico, como base de cálculo para cotação dos emolumentos da escritura pública respectiva.

A divergência consubstanciada pela (im)possibilidade de confecção da escritura pública que formaliza cessão, gratuita ou onerosa, do direito de posse, que já fora objeto de consulta na Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, resta superada, afastando as dúvidas interpretativas sobre a matéria.

A divergência surgiu em virtude da decisão exarada pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo administrativo nº 62.454/2013, que fundamentou a impossibilidade de formalizar o ato por forma pública considerando: 1º) Que a cessão de posse fere o disposto na Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e 2º) Que a cessão de posse poderia criar falsa expectativa quanto aos efeitos jurídicos provenientes do ato, notadamente quanto ao estabelecimento do direito de propriedade.

Ademais, tal situação já se encontra pacificada em outros Estados, inclusive constando em seus Códigos de Normas estaduais, v.g.:

No Rio de Janeiro a escritura de cessão de posse é expressamente autorizada pelo Código de Normas[2]:

Art. 219. Os Tabeliães de Notas devem abster-se de lavrar escrituras relativas a negócios jurídicos de alienação de frações ideais, quando, à base de dados objetivos, apontarem indícios de fraudes e infringências às Leis nos. 6.766/79 e 10.257/01, ao ordenamento positivo normatizador do parcelamento do solo urbano e protetivo da zona rural, prejudiciais aos mananciais da fauna e da flora e a fim de proteger os ecossistemas contra a predação e a destruição causadas pela ocupação desorganizada e sem fiscalização. […]

  • 5º A vedação em questão é extensiva à lavratura de escrituras de posse onde se evidencie a formação de condomínios irregulares, ou sirvam de pretexto para a regularização de loteamentos clandestinos.

Art. 220. Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria.

O Código de Normas do Piauí[3], trata da cessão de posse no seu artigo 136, inciso X:

Art. 136. As escrituras, para sua validade e solenidade, devem conter: […]

  1. X) direitos e posse devem ser precisamente indicados, quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;

No Código de Normas de Santa Catarina[4], a escritura de cessão de posse é expressamente mencionada nos artigos 1.199 e 1.201:

Art. 1.199. É vedado ao notário lavrar escritura relativa à alienação de fração ideal quando, à base de dados objetivos, verificar a presença de indícios de fraude ou infringência à lei de parcelamento do solo.

  • 1º A vedação disposta no caput deste artigo se estende à escritura de posse se identificados indícios de formação de condomínio irregular ou que se destine, de forma simulada, à regularização de loteamento clandestino.

Art. 1.201. O tabelião de notas, no ato translativo de imóvel, exigirá prova dominial daquele que pretende alienar ou impor gravame real ao bem.

  • 1º É autorizada a alienação ou imposição de gravame sucessiva e concomitante a outra alienação, desde que o notário verifique a prova dominial do primeiro transmitente e a continuidade da cadeia de transmissões.
  • 2º Nas escrituras públicas declaratórias de posse e de cessão de direitos possessórios, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que o ato não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas à instrução de ação própria.

No Distrito Federal, não apenas é autorizada a lavratura da escritura de cessão de posse de bens imóveis, como se exige a formalização do ato como pressuposto para alteração de titularidade no cadastro imobiliário fiscal, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 4, de 26 de abril de 2017[5].

Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo:

I – imóvel registrado no cartório de imóveis:

  1. a) certidão da matrícula e ônus do imóvel;
  2. b) escritura pública da transação imobiliária;
  3. b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. (Alínea alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 19/03/2019)
  4. c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel;

II – imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis:

  1. a) escritura pública de cessão de direito de posse;
  2. b) formal de partilha em processo judicial de inventário;
  3. c) escritura pública de inventário;
  4. d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel.
  5. e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 15 de 08/11/2022)

Assim, também a cessão de posse está prevista no Provimento Conjunto 93, da Corregedoria Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 2020[6], senão vejamos:

Art. 183. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei:

(…)

  • 8º Quando o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, como nas escrituras que tenham por objeto transferência de bens imóveis, instituição de direitos reais ou cessão de direitos sobre imóveis, renúncia de direitos sobre imóveis ou heranças, escrituras de inventários, estremação, entre outras, será necessária, se for o caso, a indicação:

Art. 716. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro:

(…)

VII – dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro nº 2);

Art. 887. Para o registro de imóveis adquiridos para fins residenciais, com financiamento pelo SFH, deverá ser exigida declaração escrita do interessado, sob as penas da lei, de cumprimento dos requisitos para a concessão de desconto previsto em lei.

(…)

  • 2º A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóvel ocorrida durante financiamento no âmbito do SFH será feita em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.

Desta forma, não restam dúvidas quanto à possibilidade de formalização da escritura pública de cessão de posse pelos notários de Minas Gerais.

Entretanto, no que tange aos atos preparatórios, a referida nota aduz que não poderão ser cobrados emolumentos adicionais pela constatação, para fins de determinar as qualidades, características e contornos da posse.

Existindo, ou não, previsão legislativa expressa quanto a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis ‘inter vivos’ (ITBI) sobre o negócio jurídico de cessão onerosa de direitos possessórios, recomenda-se ao tabelião submeter a operação ao juízo e manifestação da administração fazendária municipal, que atestará a (in)existência de fato gerador do ITBI, à luz da normativa tributária vigente na localidade.

Por sua vez, orienta-se que os tabeliães procedam da mesma forma em relação às cessões gratuitas de direitos possessórios, submetendo a operação ao juízo e manifestação administração fazendária estadual para atestar a incidência ou não do imposto de transmissão por doação (ITCMD), à luz da normativa tributária vigente.

Importa destacar a importância de conferir interpretação sistemática à Nota XXIV, da Tabela 1, de forma que para efeitos cobrança dos emolumentos pertinentes à lavratura da escritura pública de cessão de posse, também poderá ser adotada como base de cálculo o valor de avaliação fiscal constante do lançamento do Imposto de Transmissão (ITBI ou ITCMD), caso haja sua incidência na operação, na forma constante do §3º, do art. 10, da Lei 15.424 de 30 de dezembro de 2004.

Enfim, considerando o tratamento especial dispensado pelo legislador, não se aplicará a redução de 50% (cinquenta por cento) na cobrança dos emolumentos devidos pela lavratura da escritura pública de cessão de posse, a que se refere a Nota XXII, da Tabela 1.

k.1) dos imóveis matriculados

Com o objetivo de evitar que a escritura pública de cessão de direitos possessórios seja manejada como ferramenta apta a chancelar situação clandestinidade jurídica e, por conseguinte, fomentar a opacidade do fólio imobiliário, o(a) tabeliã(o) deverá adotar rigor e cautela adicionais na lavratura de escritura pública de cessão de direito de posse que tenham por objeto imóvel devidamente inscrito (matrícula ou transcrição) no registro de imóveis.

Deste modo, orienta-se, até posterior regulamentação do ato pelo órgão correcional competente, que o(a) tabeliã(o) somente proceda a lavratura de escritura pública de cessão de direitos possessórios, seja a título gratuito ou oneroso, de imóvel devidamente inscrito no registro imobiliário (matrícula ou transcrição), mediante conferência da certidão de situação jurídica atualizada (art. 19, §9º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), para análise da titularidade do domínio e disponibilidade.

O cedente, portanto, deve comprovar a titularidade do direito de propriedade, tanto quanto, a inexistência de ônus, gravames, ações e demais causas que impeçam a plena disposição do bem imóvel.  Ademais, cumpre ao tabeliã(o) arguir as partes e se certificar de que a transmissão da posse direta não possa se dar conjuntamente com a transferência do domínio pleno. A cessão, nesta circunstância, constitui ferramenta jurídica que será utilizado como último recurso para estabelecer prova de transmissão da posse direta, para eventual manejo dos interditos possessórios.

k.2) dos imóveis não-matriculados

A inexistência de inscrição (matrícula ou transcrição) do imóvel perante o Registro de Imóveis da circunscrição competente deverá ser atestada por certidão, em que o(a) Oficial(a) certificará a não correspondência do imóvel com as inscrições constantes de seu Livro 4 – Indicador Real, bem como que o referido imóvel não compõe ou integra parte de outro imóvel maior.

Para tanto, deverá ser apresentado o(a) Oficial(a) a descrição e a caracterização detalhada do imóvel objeto da cessão de direitos possessórios, preferencialmente, através de mapa e memorial descritivo confeccionado por técnico devidamente habilitado por conselho profissional, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

k.3) Texto padrão nas escrituras de cessão de posse.

Com o objetivo de evitar que a escritura de cessão de direitos possessórios gere falsa expectativa quanto ao alcance de seus efeitos jurídicos, orienta-se, tal qual ocorre na lavratura das atas notariais destinadas à instrução do procedimento usucapião ou de adjudicação compulsória, que da escritura pública seja certificado o seguinte conteúdo:

“As partes declaram estar cientes de que o presente ato não tem valor para confirmação ou estabelecimento do direito de propriedade, servindo, tão-somente, para a formação de prova e delimitação do exercício e titularidade da posse direta sobre o imóvel.”

 

2.6 – Atos revogados

  1. a) Item 13.1 da TABELA 8
13.1 – Havendo mais de uma folha no documento, a cada folha extra, acrescer o valor de 16,44 5,18 21,62

 

O art. 11 do Provimento nº 58, de 09/12/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), revogado pelo Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), estabelecia que a apostila seria emitida por documento, não importando a quantidade de páginas.

 

  1. b) Dispositivos revogados:

Art. 19 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 15.424, de 2004:

I – o art. 15-C;

II – as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I e o § 1o do art. 20;

III – os §§ 4º e 5º, do art. 28;

IV – o art. 30;

V – a Nota III da Tabela 3 do Anexo;

VI – os itens 6, 16 e 17 da Tabela 7 do Anexo.

 

  1. Conclusão

O Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais (CNB/MG) esclarece aos seus associados que a presente Nota Técnica não tem força normativa e/ou vinculante, exercendo tão somente função interpretativa da legislação, devendo os tabeliães de Minas Gerais ater-se à Lei, bem como às orientações, regulamentos e determinações dos órgãos correcionais competentes.

 

 

[1] Art. 263. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar sua existência ou seu estado.
§ 1º A ata notarial pode ter por objeto:

V – atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião.

[2] RIO DE JANEIRO. Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial. Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/consultas/legislacao/consolidacao-normativa-parte-extrajudicial. Acesso em: 15 jan. 2024.

 

[3] PIAUÍ. CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. Disponível em: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/06/CA%C2%93DIGO-DE-NORMAS-DOS-SERVIA%C2%87OS-NOTARIAIS-E-REGISTRAIS-TJ-PI-atualizaA%C2%A7A%C2%B5es-17.pdf. Acesso em: 15 jan. 2024.

 

[4] SANTA CATARINA. Código de Normas. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/815612/0/C%C3%93DIGODENORMASDACORREGEDORIA-GERALDOFOROEXTRAJUDICIAL.pdf/b21f249b-2a2e-fd00-e3d9-bcc40f251966?t=1699550797599. Acesso em: 15 jan. 2024.

 

[5] SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Instrução Normativa nº 4, de 26 de abril de 2017. Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/992dd7bb4e7941829bd522035772fa8b/Instru_o_Normativa_04_26_04_2017.html. Acesso em: 15 jan. 2024.

 

[6]  PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/data/files/C2/E0/DF/41/B61E27106431D4275ECB08A8/Provimento%20Conjunto%2093-2020.pdf. Acesso em: 15 jan. 2024.