Presidente do CNB/DF fala sobre a tributação nos atos notariais durante encontro realizado em Tiradentes

Encontro Notorial Mineiro
Encontro Notorial Mineiro

A Tributação nos Atos Notariais foi um dos assuntos debatidos no dia 8 de abril, pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito Federal (CNB/DF), Hercules Benício, durante o Encontro Notarial Mineiro, promovido pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG), na cidade de Tiradentes. A palestra foi mediada pelo diretor do CNB/MG, Victor Fróis Rodrigues.

O palestrante explicou que um dos deveres dos notários e dos oficiais de registro é o de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, conforme previsto no Art. 30 da Lei 8.935/1994. E falou sobre o Direito Tributário. “Os notários devem ter muito conhecimento sobre Direito Civil, Direito Urbanístico, loteamento, Direito Ambiental, mas também precisam do Direito Tributário, a todo instante”, ressaltou.

“O tabelião precisa conhecer seu cliente e precisa verificar a seriedade da declaração das cláusulas contratuais”, disse o palestrante ao se referir à solidariedade do benefício de ordem, prevista no artigo 134 do Código Tributário. Ele explicou que se o contribuinte não puder pagar, quem paga é o tabelião.

Hercules apresentou aos presentes uma novidade jurisprudencial julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no dia 24 de fevereiro. “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”, explicou. “A respeito dos emolumentos, por ora, talvez continuemos com a orientação que deve ser utilizada a referência do município até que alguém venham dizer que não deva ser assim”.

Outro ponto discorrido pelo presidente do CNB/CF foi com relação à carga tributária na sucessão hereditária. Ele citou o Art. 155 da Constituição Federal, a Resolução nº 09, de 1991, do Senado Federal e o Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019, este último com finalidade de alterar a alíquota máxima do ITCMD dos atuais 8% para 16%.

A doação com cláusula de reversão também foi outro assunto abordado. Segundo ele, o Distrito Federal afirma que corrobora a existência de duas transferências do imóvel. A primeira relativa à doação do bem dos pais para o filho e a segunda decorrente do seu falecimento e retorno do bem à propriedade dos genitores.

“O retorno do bem ao patrimônio dos genitores quando do falecimento do filho não decorreu de sucessão legítima ou testamentária (…), tanto que a alegação do Distrito Federal é no sentido de que a justificativa para a incidência do “segundo” ITCD seria a ocorrência de uma nova doação”, explicou.

Durante a palestra, Hercules Benício também tratou do usufruto simultâneo e direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente; atribuição de valor aos bens do espólio e o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital e a cessão de direitos possessórios.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do CNB/MG