Provimento Conjunto nº 114/2022 altera dispositivo do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020

LEI

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 114/2022

Altera dispositivo do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que

“institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas

Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas

Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado após o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1.531 pelo Supremo Tribunal Federal – STF;

CONSIDERANDO a redação atual do art. 1º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 78, de 30 de abril de 2020, que “dispõe sobre a incompatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providencias”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0082770- 13.2020.8.13.0034,

PROVEEM:

Art. 1º O art. 16-B do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 16-B. O notário e/ou registrador deverá se afastar do exercício do serviço público delegado, conforme previsto no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.9385, de 18 de novembro de 1994:

I – desde a sua diplomação, na hipótese de mandato eletivo;

II – desde a posse, nos demais casos.

  • 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo § 5° do art. 20 da Lei nº 8.9385, de 1994.
  • 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.”.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 16-B do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2022.

(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

Presidente

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG