PROVIMENTO CONJUNTO Nº 124/2023

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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 124/2023

Altera o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
 CONSIDERANDO a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;
 CONSIDERANDO os deveres da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pela qual os serviços notariais serão prestados pelo meio digital, de modo a conferir uniformidade entre os procedimentos das serventias, facilitando a compreensão e o acesso pelos usuários;

CONSIDERANDO que a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços, atendendo ao interesse público, representa inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados;

CONSIDERANDO a prerrogativa do sistema notarial de atribuição de fé pública e a possibilidade de exercício dessa prerrogativa em meio eletrônico;

CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a preservação das informações prestadas perante os notários;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 2020, aos dispositivos legais do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 26 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o art. 18-A da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria aprovada em reunião realizada em 5 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0038165-84.2020.8.13.0000 e nº 0075127-09.2020.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O caput dos arts. 298, 309 e 312 e o inciso III do § 1º do art. 1.176 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 189, incisos I e III, deste Provimento Conjunto, e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração.

[…]

Art. 309. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.

[…]

Art. 312. A autenticação em meio eletrônico deverá ser realizada por meio da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD, na forma disposta no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020.

[…]

Art. 1.176 […]

§ 1º […]

III – documentos autenticados no âmbito da CENAD, conforme disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020;

[…].”.

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 180 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 180. […]

§ 2º Para a lavratura de atos notariais em meio eletrônico, deverá ser utilizada obrigatoriamente a plataforma e-Notariado, com a realização de videoconferência notarial para a captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 26 de maio de 2020.”.

Art. 3º Ficam acrescidos o § 10 ao art. 183, o § 4º ao art. 300 e o parágrafo único ao art. 312 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 183. […]

§ 10. Para a lavratura de escrituras e procurações em meio eletrônico, deverá ser utilizada obrigatoriamente a plataforma e-Notariado, com a realização de videoconferência notarial para a captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020, não sendo considerada diligência a realização de videoconferência para lavratura dos atos eletrônicos.”.

[…]

Art. 300. […]

§ 4º É de uso obrigatório a plataforma do e-Notariado, prevista no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020, para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais e para o reconhecimento de firma por autenticidade em documento físico, devendo, apenas neste último caso, o ato ser precedido da confirmação da identidade e da capacidade do usuário que assinou o ato com a utilização da videoconferência.

[…]

Art. 312. […]

Parágrafo único. A utilização da CENAD não será considerada diligência, devendo a cobrança dos emolumentos restringir-se ao ato de autenticação, sendo que os valores cobrados dependerão da forma do documento original, se físico ou digital.”.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 171 e o § 3º do art. 309 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

Art. 5º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de julho de 2023.

(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

Presidente

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: DJe