Provimento Conjunto Nº112/2022 dispõe que estrangeiros podem fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante cédula especial de identificação ou passaporte, acompanhados de tradução

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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 112/2022

Acresce dispositivos ao art. 124 e ao art. 588 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o expediente do Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo de Minas Gerais – Comitrate, encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a adoção de providências visando à facilitação do acesso dos migrantes e indígenas aos serviços notariais e de registro em todo o Estado, para a garantia de seus direitos e de acesso aos serviços básicos;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que “define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que “institui a Lei de Migração”;

CONSIDERANDO a importância de normatização dos documentos de identificação de estrangeiros que se encontram na condição de refugiados, para o exercício de todos os atos da vida civil, conforme recomendado pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005735-48.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de acréscimo de dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, aprovada em reunião realizada no dia 7 de outubro de 2022;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0065518-65.2021.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 124-A e do § 3º ao art. 588, com as seguintes redações:

“Art. 124-A. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante cédula especial de identificação ou passaporte, acompanhados de tradução.

Parágrafo único. A identificação civil do estrangeiro refugiado para o casamento, bem como para a prática de qualquer ato perante as serventias notariais e de registro, poderá ser feita mediante a apresentação do protocolo do pedido de reconhecimento da condição de refugiado, feito perante o Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, guardadas as devidas cautelas e observadas eventuais exigências normativas específicas, as quais deverão ser analisadas de acordo com o caso concreto.

[…]

Art. 588. […] […]

§ 3º Para o estrangeiro refugiado, a inexistência de impedimentos matrimoniais poderá ser comprovada por meio da declaração de duas testemunhas maiores e capazes, parentes ou não, que atestem conhecê-lo e afirmem não existir impedimento para o casamento civil do interessado.”.

Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2022.

(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO
Presidente
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça