Provimento nº 228/2026 regulamenta extratos eletrônicos para atos com repercussão imobiliária e impacta rotina dos Tabelionatos de Notas

Nova norma da Corregedoria Nacional de Justiça disciplina o envio de dados estruturados ao Registro de Imóveis e reforça a integração entre a atividade notarial e registral no ambiente eletrônico
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 228, de 16 de junho de 2026, que regulamenta, no âmbito do Registro de Imóveis, a utilização de extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos com repercussão imobiliária. A norma altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial e estabelece critérios para a transmissão, recepção, protocolo e qualificação dos extratos eletrônicos.
Embora a regulamentação esteja direcionada ao Registro de Imóveis, o texto traz reflexos diretos para os Tabelionatos de Notas. Isso porque os tabeliães de notas passam a figurar expressamente entre os legitimados a encaminhar extratos eletrônicos ao Registro de Imóveis competente, exclusivamente para fins de prática de atos de suas atribuições legais relativos a direitos reais, garantias ou averbações com repercussão imobiliária.
Na prática, a medida insere uma nova camada operacional na rotina dos atos notariais imobiliários. Além da lavratura da escritura pública e da conferência jurídica do ato, os cartórios deverão se preparar para trabalhar com dados estruturados, padronizados e interoperáveis, que representarão eletronicamente as informações juridicamente relevantes do título encaminhado ao Registro de Imóveis.
De acordo com o Provimento, o extrato eletrônico é uma representação estruturada de dados referentes ao título que lhe dá origem, apta a subsidiar a qualificação registral. A norma deixa claro, porém, que o extrato não substitui automaticamente o título nem afasta a qualificação do oficial de registro. A escritura pública permanece como instrumento central do ato notarial, enquanto o extrato passa a funcionar como apoio informacional ao processamento eletrônico do título.
Responsabilidade pela fidelidade das informações
Um dos pontos de maior atenção para os Tabelionatos de Notas está na responsabilidade do emitente do extrato eletrônico. O Provimento estabelece que o emitente responde civil e criminalmente pela fidelidade informacional do extrato em relação ao título que lhe deu origem.
Isso significa que os dados encaminhados ao Registro de Imóveis deverão corresponder fielmente ao conteúdo da escritura pública.
Informações como qualificação das partes, descrição do imóvel, número de matrícula, circunscrição imobiliária, regime de bens, existência de pacto antenupcial, preço, forma de pagamento, cláusulas especiais, dados tributários e autorizações para averbações deverão ser conferidas com rigor antes da transmissão.
A nova rotina tende a exigir dos Tabelionatos de Notas a adoção de fluxos internos específicos para geração, revisão e validação dos extratos eletrônicos. A conferência do instrumento notarial passará a ser acompanhada também da conferência dos campos estruturados que serão enviados ao Registro de Imóveis.
Envio pelo SERP e padrões técnicos do ONR
O Provimento determina que a recepção formal dos extratos eletrônicos para prenotação e processamento registral ocorrerá obrigatoriamente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, com utilização dos sistemas implementados e geridos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.
As serventias poderão utilizar sistemas ou plataformas próprias como interfaces internas de apoio, desde que sejam interoperáveis e estejam em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Os campos obrigatórios, cláusulas, formatos de arquivo e leiautes serão definidos em Instruções Técnicas de Normalização editadas pelo ONR.
Para os Cartórios de Notas, esse cenário aponta para a necessidade de adequação tecnológica dos sistemas de gestão, capacitação das equipes e acompanhamento das futuras instruções técnicas que detalharão a implantação do novo modelo.
Escritura pública mantém sua força jurídica
A regulamentação dos extratos eletrônicos não reduz a relevância da escritura pública. Pelo contrário, reforça a importância da qualidade técnica do ato notarial, já que o extrato deverá reproduzir, de forma estruturada, as informações constantes do título.
O Provimento também prevê uma diferenciação relevante para os atos apresentados por tabelião de notas. Nos extratos eletrônicos relativos a bens imóveis, a regra geral exige o arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples. Essa exigência, no entanto, é excepcionada quando o extrato for apresentado por tabelião de notas.
Ainda assim, o oficial de registro poderá exigir, durante a qualificação registral, a apresentação do instrumento que deu origem ao extrato sempre que entender necessária a análise do título. Por isso, os Tabelionatos de Notas deverão manter condições de disponibilizar a escritura de forma eletrônica, segura e tempestiva.
A norma também traz previsão específica sobre pacto antenupcial. Fica dispensada, no âmbito do Registro de Imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial desde que os dados de seu registro e o regime de bens estejam indicados no extrato eletrônico, com informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.
O dispositivo exige atenção dos Tabelionatos de Notas na lavratura de escrituras públicas envolvendo pessoas casadas sob regime de bens que dependa de pacto. A correta indicação dos dados no extrato eletrônico poderá contribuir para a fluidez do procedimento registral e evitar exigências desnecessárias.
Implantação gradual
A implantação será gradual. O ONR deverá disponibilizar ambiente de produção, especificações técnicas definitivas e manuais operacionais no prazo máximo de quatro meses a partir da publicação do Provimento. Após essa disponibilização, os oficiais de Registro de Imóveis terão seis meses para adequar seus sistemas internos ao processamento de extratos eletrônicos em formato estruturado.
A utilização massiva dos extratos eletrônicos deverá ser implementada no prazo máximo de três anos. A norma estabelece ordem preferencial de prioridade, iniciando por contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, do Programa Minha Casa Minha Vida, do Sistema de Financiamento Imobiliário e demais contratos de financiamento imobiliário, seguindo para cédulas de crédito, títulos do agronegócio e demais títulos de garantia, até alcançar escrituras públicas, títulos administrativos e demais títulos cuja apresentação por extrato seja admitida pela legislação.
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