Resolução n. 847/17 – Altera a resolução que dispõe sobre a retribuição pecuniária por participação em comissão examinadora de concurso

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RESOLUÇÃO Nº 847/2017

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 789, de 23 de abril de 2015, que “dispõe sobre a retribuição pecuniária por participação em comissão examinadora de concurso público, de provas e títulos, para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais e para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Minas Gerais, realizado pelo Tribunal de Justiça.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Resolução do Órgão Especial nº 789, de 23 de abril de 2015, “dispõe sobre a retribuição pecuniária por participação em comissão examinadora de concurso público, de provas e títulos, para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais e para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Minas Gerais, realizado pelo Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM nº 1, de 13 de março de 2017, que “disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso para o ingresso na carreira da magistratura;

CONSIDERANDO o que constou do Processo nº 1.0000.17.013613-9/000 da Comissão Administrativa, bem como o que ficou decidido pelo Órgão Especial, em sessão realizada no dia 28 de junho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Resolução do Órgão Especial nº 789, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar como §1º, com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte §2º:

“Art. 1º […]

§ 1º A retribuição pecuniária de que trata o “caput deste artigo será calculada tomando-se por base o valor de uma hora-aula que corresponde a cinquenta minutos.

§ 2º O valor da hora-aula será fixado por Portaria Conjunta da Presidência e 2ª Vice-Presidência, observados os limites e critérios constantes de Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM..

Art. 2º O art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 789, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para o cálculo do valor da retribuição pecuniária deverá ser observado o seguinte:

I – elaboração de questões de prova de múltipla escolha e de prova escrita – uma hora-aula para cada questão elaborada;

II – correção de questões discursivas, de peça prática, dissertação ou sentença em prova escrita – vinte horas-aula;

III – entrevista, elaboração de questões e aplicação de prova oral – cinco horas-aula por dia de prova oral, não podendo ultrapassar vinte e cinco horas-aula;

IV – participação em reuniões preparatórias e durante o concurso – dez horas-aula;

V – apreciação de recursos – dez horas-aula.

Parágrafo único. O presidente da comissão examinadora receberá os valores a que faz referência este artigo, acrescidos de 30% (trinta por cento)..

Art. 3º O inciso II do art. 4º da Resolução do Órgão Especial nº 789, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º […]

II – de forma integral, ao final do certame, para as etapas referentes à participação em reuniões e análise de recursos..

Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º e 6º da Resolução do Órgão Especial nº 789, de 23 de abril de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de julho de 2017.

Desembargador GERALDO AUGUSTO, Presidente, em exercício

Fonte: DJE