TJMG publica minutas de resolução aprovadas sobre a desinstalação de serviços notariais e de registro

O IN DUBIO PRO REO

Para os fins do art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, publica-se, a seguir, MINUTA de Resolução aprovada pelo Órgão Especial na sessão ordinária realizada no dia 8 de fevereiro de 2023.

RESOLUÇÃO (MINUTA 3)

Dispõe sobre a desinstalação do Registro de Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Lagoa Dourada e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;

CONSIDERANDO que Lagoa Dourada é Comarca criada por lei, mas não instalada por ato do Órgão Especial;

CONSIDERANDO que, até a instalação, o Município de Lagoa Dourada permanecerá vinculado à Comarca de São João delRei, nos termos do § 3º do art. 3º e o art. 331 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a existência do Registro de Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Lagoa Dourada;

CONSIDERANDO mais, que o Registro de Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Lagoa Dourada encontra-se vago desde 03 de fevereiro de 1986;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.288089-0/000 (SEI nº 0658191-68.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o Registro de Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Lagoa Dourada, que se encontra vago, e do cargo de delegação a ele vinculado.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução, fica definitivamente transferido o acervo registral do Registro de Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Lagoa Dourada para o Registro de Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas localizado na sede da Comarca de São João del-Rei.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO (MINUTA 4)

Desinstala o Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de São Sebastião do Paraíso e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 96 e 99 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos arts. 97 e 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a autonomia e competência do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, organizar sua secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, que possibilita ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, definir a circunscrição geográfica de atuação de registradores;

CONSIDERANDO que a alínea “a” do inciso VI do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, em sua atual redação, prevê a existência de somente 2 (dois) Tabelionatos de Notas na Comarca de São Sebastião do Paraíso, o que conduz à conclusão lógica e necessária de que, de acordo com a legislação em vigor, inexiste o 3º Tabelionato de Notas na referida comarca;

CONSIDERANDO que não há, na atualidade, delegação vigente do poder público relativa ao antigo 3º Tabelionato de Notas da Comarca de São Sebastião do Paraíso;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação, compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia sem previsão legal;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 22.295192-3/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0658141-57.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o 3° Tabelionato de Notas da Comarca de São Sebastião do Paraíso.

Parágrafo único: Em razão do disposto no “caput” deste artigo: I – deixa de existir e de ser computada, para quaisquer fins, a vaga de delegação de serviço vinculada ao 3º Tabelionato de Notas da Comarca de São Sebastião do Paraíso; II – fica definitivamente transferido o acervo notarial do antigo 3° Tabelionato de Notas para o do 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de São Sebastião do Paraíso.

Art. 2º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

RESOLUÇÃO (MINUTA 5) 

Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Aimorés e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que o art. 8º Lei federal nº 8.935, de 1994, estabelece que “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Aimorés;

CONSIDERANDO mais, que o Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Aimorés, de primeira entrância, encontra-se vago desde 08 de agosto de 2005;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.287908-2/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0658788-52.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Aimorés, que se encontra vago, e do cargo de delegação a ele vinculado.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução, fica definitivamente transferido o acervo notarial do Ofício do 3° Tabelionato de Notas para o Ofício do 1º Tabelionato de Notas, localizados na sede da Comarca de Aimorés.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO (MINUTA 6) 

Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Teófilo Otoni e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que o art. 8º Lei federal nº 8.935, de 1994, estabelece que “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que o inciso VI do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, fixa a instalação, na Comarca de Teófilo Otoni, de dois Tabelionatos de Notas;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Teófilo Otoni;

CONSIDERANDO mais, que o Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Teófilo Otoni encontra-se vago desde 13 de fevereiro de 2018;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.287973-6/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0658147-64.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o Ofício 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Teófilo Otoni, que se encontra vago, e do cargo de delegação a ele vinculado.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução, fica definitivamente transferido o acervo notarial do Ofício do 3° Tabelionato de Notas para o Ofício do 1º Tabelionato de Notas, localizados na sede da Comarca de Teófilo Otoni.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO (MINUTA 7) 

Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Ponte e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, possibilita ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, definir a circunscrição geográfica de atuação de registradores;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Ponte;

CONSIDERANDO mais, que o Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Ponte encontra-se vago, desde 25 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.288175-7/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0658153-71.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Ponte, que se encontra vago, e do cargo de delegação a ele vinculado.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução:

I – o Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Nova Ponte passa a ter denominação de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Nova Ponte;

II – ficam as atribuições registrais do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Ponte anexadas de forma definitiva ao Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, localizados na sede da Comarca de Nova Ponte;

III – fica definitivamente transferido o acervo registral do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Ponte ao Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Nova Ponte;

IV – a circunscrição geográfica do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Nova Ponte, cuja denominação foi alterada nos termos do inciso I deste artigo, passa a corresponder às parcelas antigas da circunscrição do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e da circunscrição do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos da Comarca de Nova Ponte.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO (MINUTA 8) 

Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, possibilita ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, definir a circunscrição geográfica de atuação de registradores;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá, desde 15 de julho de 2021; CONSIDERANDO mais, que o Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá encontra-se vago;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.291126-5/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0016944-74.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá, que se encontra vago, e do cargo de delegação a ele vinculado.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução:

I – o Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá passa a ter denominação de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Itajubá;

II – ficam as atribuições registrais do Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá anexadas de forma definitiva ao Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais;

III – fica definitivamente transferido o acervo registral do Ofício do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajubá ao Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais, localizados na sede da Comarca de Itajubá;

IV – a circunscrição geográfica do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Itajubá, cuja denominação foi alterada nos termos do inciso I deste artigo, passa a corresponder às parcelas antigas da circunscrição do Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e da circunscrição do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos da Comarca de Itajubá.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO (MINUTA 9) 

Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Barbacena e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que o art. 8º Lei federal nº 8.935, de 1994, estabelece que “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro; CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que o inciso VI do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, fixa a instalação, na Comarca de Barbacena, de dois Tabelionatos de Notas;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Barbacena;

CONSIDERANDO mais, que o Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Barbacena encontra-se vago desde 04 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.288171-6/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0658078-32.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o Ofício do 3° Tabelionato de Notas da Comarca de Barbacena, que se encontra vago, e do cargo de delegação a ele vinculado.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução fica definitivamente transferido o acervo notarial do Ofício do 3° Tabelionato de Notas para o Ofício do 1º Tabelionato de Notas, localizados na sede da Comarca de Barbacena.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO (MINUTA 10) 

Dispõe sobre a desinstalação do Registro de Imóveis do Município de Lagoa Dourada e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;

CONSIDERANDO que Lagoa Dourada é Comarca criada por lei, mas não instalada por ato do Órgão Especial; CONSIDERANDO que, até a instalação, o Município de Lagoa Dourada permanecerá vinculado à Comarca de São João delRei, nos termos do § 3º do art. 3º e o art. 331 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a existência do Registro de Imóveis do Município de Lagoa Dourada;

CONSIDERANDO mais, que o Registro de Imóveis do Município de Lagoa Dourada encontra-se vago desde 14 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22.288126-0/000 (SEI nº 0658800-66.2022.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o Registro de Imóveis do Município de Lagoa Dourada, que se encontra vago, e do cargo de delegação a ele vinculado.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução fica definitivamente transferido o acervo registral do Registro de Imóveis do Município de Lagoa Dourada para o Registro de Imóveis localizado na sede da Comarca de São João del-Rei.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO (MINUTA 11) 

Dispõe sobre a desinstalação do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Preto e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece como prerrogativa do Órgão Especial determinar a instalação de comarca, por meio de resolução;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, que prevê os serviços notariais e de registro a serem instalados na sede da comarca;

CONSIDERANDO que o Livro V-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”, disciplina matéria relativa aos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, possibilita ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, definir a circunscrição geográfica de atuação de registradores;

CONSIDERANDO que o art. 300-N da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece que “a instalação, a desinstalação, a acumulação, a desacumulação e o desdobramento de serventias notariais e de registro dar-se-ão observando-se as diretrizes desta lei complementar”;

CONSIDERANDO que, em razão da interpretação sistemática dos dispositivos constantes na legislação de regência, é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça determinar a desinstalação de serventia que não tenha previsão legal para ser criada;

CONSIDERANDO que não há previsão legal na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, para a criação do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Preto;

CONSIDERANDO mais, que o Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Preto encontra-se vago, desde 06 de julho de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.22291190-1/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0347040-33.2021.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Fica desinstalado o Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Preto, que se encontra vago, e do cargo de delegação a ele vinculado.

Art. 2º Efetivada a desinstalação de que trata o art. 1º desta Resolução:

I – o Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Ouro Preto passa a ter denominação de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Ouro Preto;

II – ficam as atribuições registrais do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Preto anexadas de forma definitiva ao Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Preto;

III – fica definitivamente transferido o acervo registral do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Preto ao Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, localizados na sede da Comarca de Ouro Preto;

IV – a circunscrição geográfica do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Ouro Preto, cuja denominação foi alterada nos termos do inciso I deste artigo, passa a corresponder às parcelas antigas da circunscrição do Ofício do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e da circunscrição do Ofício do 2° Registro Civil das Pessoas Naturais, ambos da Comarca de Ouro Preto.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial TJMG