Artigo – A Transmissibilidade de Direitos Possessórios por Escritura Pública – Por Letícia Franco Maculan Assumpção e Paulo Hermano Soares Ribeiro

Site CNB – Escritura Pública

INTRODUÇÃO

Em sua face contemporânea, o fato jurídico da posse encontra-se perfeitamente assentado no direito positivado, coberto por um denso espectro protetivo. No que se refere às coisas móveis, posse e domínio são facilmente confundidos, porque a visibilidade, inerente à posse, resulta em domínio. Em relação aos bens imóveis, contudo, há uma linha divisória bem definida, em razão do sistema dominial que exige título registrado no folio real para admissão da propriedade, circunstancia que concentra a posse na aparência e visibilidade.

Dentre as questões que a posse suscita tem surgido um debate – a nosso ver ancorado em um falso problema – sobre a possibilidade ou conveniência de formalizar por escritura pública a cessão da posse sobre bens imóveis. No que tange à possibilidade de cessão de posse, por qualquer título ou mesmo sem ele, o próprio tratamento positivo dispensado pelo legislador civil a torna induvidosa. Quanto à conveniência, os argumentos contrários, como a eventual indissociação que o leigo faria entre uma escritura pública que formaliza a transmissão de domínio e outra que teria por objeto a cessão de posse, não parecem sustentáveis.

Em sede jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1739042[1], reconheceu que existe autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse. O STJ declarou, ainda, que existe expressão econômica do direito possessório, razão pela qual pode a posse ser objeto de partilha, não sendo óbice nem mesmo o fato de o imóvel estar situado em loteamento irregular.  O acórdão vem na mesma linha da tese sustentada por aquele tribunal superior em outubro de 2012, oportunidade em que foi reconhecida a validade da escritura pública de cessão de posse, como se pode verificar no AgRg no AREsp 211968/CE.

O exercício da posse, efetivamente, é um direito com expressão econômica, podendo ser estimado pecuniariamente, sendo assim um direito transmissível inter vivos, por cessão gratuita ou onerosa, ou partilhável, seja em decorrência de divórcio ou de óbito. Qualquer modalidade de partilha, oportuno lembrar, pode ser feita em Tabelionato de Notas, nos termos do Código de Processo Civil, art. 610, § 1º e 733, se os interessados forem capazes e estiverem de acordo e, no caso do divórcio, se não houver filho nascituro ou incapaz.

O presente artigo sustenta que os direitos possessórios são bens incorpóreos suscetíveis de cessão inter vivos ou transmissão causa mortis, mediante escritura pública lavrada pelo tabelião de notas.

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